Decisão · STJ

STJ AREsp 1637960

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-12-10publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS NÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CARÁTER ABUSIVO NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Diante da correção, pelo Juízo de origem, da informação relativa à equivocada baixa nos autos da execução e da posterior anulação, por esta Corte Superior, da sentença que extinguiu a execução, não há que se falar em perda de objeto do presente agravo em recurso especial interposto no âmbito dos embargos à execução. Reconsideração. 2. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes" (REsp 1.630.706/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO ABC BRASIL S/A contra decisão monocrática desta Relatoria, que julgou prejudicado o agravo em recurso especial. Nas razões do agravo interno, alega o recorrente que o reconhecimento da perda do objeto do presente agravo em recurso especial revela-se prematura enquanto ainda estiver pendente o exame do AREsp 2.537.403/SC, no qual se discute a anulação da sentença que extinguiu a execução. Afirma que, quanto à consulta processual da execução no sítio eletrônico do eg. Tribunal a quo, verifica-se que a serventia corrigiu o equívoco anteriormente por ela cometido e determinou o cancelamento da baixa do processo de execução, registrando-se que "aguarde-se decisão da instância superior". Ao final, requer sejam revogadas as decisões agravadas e seja determinada a suspensão deste recurso até o julgamento do AREsp 2.537.403/SC ou pelo prazo de até um ano. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC (e-STJ, fls. 844/849). Em petição de fls. 853/863, a parte agravante noticia o julgamento do AREsp 2.537.403/SC por esta Relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar a anulação da sentença, que extinguiu a execução sem julgamento de mérito, e o retorno dos dos autos para o Tribunal de origem, para que possa dar regular prosseguimento ao feito executivo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DOS EMBARGOS NÃO CONFIGURADA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. ÍNDICE DE VARIAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. ENCARGO FINANCEIRO. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO CARÁTER ABUSIVO NO CASO CONCRETO. RETORNO DOS AUTOS À CORTE LOCAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Diante da correção, pelo Juízo de origem, da informação relativa à equivocada baixa nos autos da execução e da posterior anulação, por esta Corte Superior, da sentença que extinguiu a execução, não há que se falar em perda de objeto do presente agravo em recurso especial interposto no âmbito dos embargos à execução. Reconsideração. 2. "Não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não ocorre na espécie. Precedentes" (REsp 1.630.706/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial.
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