STJ AREsp 2313215
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REGRESSO. DIREITO DA ENTIDADE FECHADA AMPARADO EM ILÍCIT O RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. REEXAME. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARIDADE. TESE NÃO ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter decisão justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar sua análise. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO FURNAS - CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 636-641, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Na origem, REAL GRANDEZA - FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL ajuizou ação de obrigação de pagar contra FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS S.A., alegando que o patrocinado Orlando Terra da Oliveira, beneficiário do plano de previdência complementar, sagrara-se vencedor em ação trabalhista que havia condenado tanto a entidade de previdência quanto a patrocinadora a incluir horas extras não pagas na renda mensal de aposentadoria, ao fundamento de que a ação da agravante teria violado o equilíbrio atuarial do plano. A agravada pediu a condenação de FURNAS ao pagamento dos valores despendidos na ação trabalhista (R$ 108.246,20), dos valores adicionados ao benefício (R$ 133.553,90), das parcelas vincendas e da diferença da reserva matemática, além das verbas de sucumbência. O Juízo da 30ª Vara Cível do Rio de Janeiro julgou procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento dos valores mencionados, acrescidos de juros e correção monetária, além das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre a condenação. A sentença foi integrada por decisão que acolheu os embargos de declaração, afastando, pois, a tese da agravante, baseada nos Temas n. 936 e 955 do STJ, por considerá-los distintos do caso (fls. 430-433). FURNAS apelou da sentença, sustentando a prescrição da pretensão e argumentando que a responsabilidade pelo pagamento do benefício previdenciário complementar seria exclusiva da autora, conforme a Constituição Federal e as Leis Complementares n. 108/2001 e 109/2001. Fundou ainda sua defesa no julgamento do REsp n. 1.406.109/SP e nos Temas n. 936 e 955 do STJ. A Corte de origem negou provimento ao recurso da agravante (fls. 540-551). Contra o referido acórdão, a agravante interpôs recurso especial. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro o inadmitiu com base na Súmula n. 7 do STJ, ao fundamento de que a questão fora decidida com amparo em matéria de fato, com base nas provas produzidas nos autos, e de que a controvérsia suscitada pela recorrente não constituía simples questão de direito. Interposto agravo em recurso especial (fls. 596-599), a Presidência desta Corte aplicou ao caso a Súmula n. 283 do STF, uma vez que a parte deixara de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado. Também aplicou a Súmula n. 7 do STJ, porquanto o fundamento da pretensão recursal esbarra no reconhecimento de violação da coisa julgada, exigindo a revisão da interpretação do teor do título executivo judicial feita pela Corte de origem. Ademais, reconheceu a falta de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 108/2001 e 884 do Código Civil. A agravante, neste agravo interno, sustenta que não consta da decisão agravada qual seria o fundamento apto a manter a conclusão do aresto impugnado. Defende que uma simples leitura é suficiente para se concluir pelo completo exaurimento da matéria recorrida e de todos os pontos do acórdão recorrido, bem como que é possível a solução da controvérsia sem a análise de cláusula contratual ou de matéria fática. Pondera ainda que a pretensão recursal relativa à violação dos arts. 6º, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar n. 108/2001 e 884 do Código Civil foi devidamente analisada pelo Tribunal a quo. Requer a reversão da decisão monocrática para que os pedidos constantes da petição inicial sejam julgados improcedentes. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REGRESSO. DIREITO DA ENTIDADE FECHADA AMPARADO EM ILÍCIT O RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. REEXAME. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PARIDADE. TESE NÃO ANALISADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A falta de combate a fundamento suficiente para manter decisão justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do STJ. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos na demanda. 3. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para provocar sua análise. 4. Agravo interno desprovido.