STJ AREsp 2483001
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por High Tech Equipamentos Industriais Ltda. contra decisão que não conheceu do seu agravo em recurso especial, sob o fundamento de que incide a Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre, a saber, a incidência da Súmula 83/STJ. A parte recorrente, em suas razões, alega que: (I) "é evidente que o Recurso Especial merece regular processamento quanto à preliminar de violação ao art. 1.022 do CPC. A ofensa está devidamente caracterizada e comprovada pela Impetrante e a sua análise de modo algum encontra óbice na Súmula nº 83/STJ. Trata-se de argumento completamente desvinculado e independente do mérito. Mesmo que a apreciação do mérito pudesse esbarar no óbice da Súmula nº 83/STJ - o que se admite apenas para argumentar e será abordado no item abaixo - ainda assim o Relator não poderia ter simplesmente suplantado a preliminar e ignorado as alegações relacionadas à admissibilidade do Especial no tocante à preliminar em comento" (fl. 929); e (II) "No Agravo de Instrumento de fls. e-STJ 849/867 a Impetrante demonstrou com sólida argumentação que os precedentes invocados pela decisão então agravada (precedente isolado e oriundo de decisão monocrática) não se prestariam para sustentar a afirmação de que 1o acórdão impugnado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça .. . A Impetrante alegou e demonstrou exatamente que não há jurisprudência consolidada sobre o assunto no STJ, pois o acórdão proferido no Recurso Especial nº 2.048.157/CE, invocado pela Vice-Presidência do TRF4, trata- se de precedente isolado, além de a decisão prolatada no Recurso Especial nº 2.088.075/RS ter sido proferida monocraticamente pelo Relator" (fls. 931/934). Requer a reconsideração do decisum alvejado ou a submissão da insurgência ao órgão colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para resposta (fl. 946). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 2. Como o apelo nobre foi inadmitido tendo por base a Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada não se aplicariam ao caso dos autos ou, ainda, que o entendimento jurisprudencial do STJ não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, com a citação de julgados contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, providência da qual não se desincumbiu. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.967.538/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.938.057/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp 1.886.494/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. 3. Agravo interno não provido.