STJ AREsp 2545954
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SAMUEL MONTEIRO DA CRUZ contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual aplicou-se a Súmula n. 182 do STJ (fls. 256/257). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE assim ementado (fls. 167/168): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS PARA RECONHECER, EM FAVOR DO APELADO, A CONDIÇÃO DE TERCEIRO DE BOA-FÉ. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, FIRMADO ENTRE GENRO (VENDEDOR) E SOGRO (COMPRADOR). OMISSÃO DESSA RELAÇÃO DE PARENTESCO NA INICIAL DOS EMBARGOS. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE POTENCIAL CONLUIO ENTRE AS PARTES, COM VISTAS A AFASTAR O BEM IMÓVEL DOS LIMITES DA EXECUÇÃO JUDICIAL INTENTADA PELA APELANTE. NECESSIDADE DE NOVA VALORAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS E AOS DOCUMENTOS DOS AUTOS. RESPEITO PERSISTENTE À DICÇÃO DAS SÚMULAS 84 E 375 DO COLENDO STJ. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.- Denotam os autos a existência de indícios fortes de conluio (entre pai, filha e genro)para fraudar execução então em andamento, visto que o documento particular apresentado possui inúmeros indícios de oportunismo e irregularidade, o que fragiliza a sua eficácia como prova vetora da condição do apelado de terceiro de boa-fé;- A Súmula 84 do STJ apenas assevera que "é admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro", cabendo ao julgador, no caso concreto, valorar todos os documentos e circunstâncias apresentadas, sem conferir presunção de veracidade absoluta ao documento de compra e venda.- "(..)Havendo fortes indícios da existência de uma simulação de venda havida entre o executado e o embargante, os quais são pai e filho, voltada a frustrar o pagamento ao credor (exequente), é de ser mantida a penhora determinada nos autos da execução, considerando, ademais, o contexto probatório. Apelação desprovida." (Apelação Cível, Nº 70078362761,Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 11-10-2018 - grifos acrescidos) Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 200/207). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que, "Pelo princípio da dia leticidade, o Agravante, vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ" (fl. 263). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 270). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.