STJ EAREsp 2224988
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO APRECIOU A CONTROVÉRSIA DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 QUE NÃO PODE SER DEBATIDA EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1. Não cabem embargos de divergência quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de ad missibilidade dessa espécie recursal. Aplicação analógica da Súmula 315/STJ. 2. A divergência quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, isto é, acerca da ocorrência ou não de omissão, contradição ou obscuridade, demanda a apreciação das especificidades do caso concreto, o que, impede a demonstração da divergência. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE DACIO VELASCO RONDON e THEREZINHA DE CAMPOS RONDON contra a decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência que interpuseram. Ação: de rescisão contratual c/c reintegração de posse e indenização por danos morais ajuizada pelos recorrentes em face de IRANI ZANOTTO, CLAUDETE TEREZINHA ZANOTO, DILMAR DAL BOSCO, ELIZABETE GERALDINI DAL BOSCO e AMANDAY FAZENDA PARK HOTEL LTDA. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para rescindir o contrato, determinar a reintegração dos recorrentes na posse do imóvel e condenar o réu Irani ao pagamento de perdas e danos em relação ao imóvel objeto da matrícula nº 1147.