STJ AREsp 2487516
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL. CONSULTA PRÉVIA. DEVER DA LOCATÁRIA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOLO DA LOCADORA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. 2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos dos embargos à execução, anotando que, nos termos de cláusula expressa do contrato de locação comercial, era dever do locatário, e não do locador, verificar a existência de restrições à exploração de determinadas atividades empresariais no imóvel. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LA ROSE VESTIDOS E ACESSÓRIOS LTDA em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A agravante sustenta, em síntese: (a) "além das provas terem sido expressamente requeridas pela agravante, também são imprescindíveis para análise do litígio. Por isso, o D. Juízo a quo não poderia deixar de se manifestar sobre o pedido de produção de provas e depois indicar que a parte não teria comprovado o fato constitutivo de seu direito, sem qualquer argumento plausível" (fl. 997); (b) "o acórdão recorrido, ao negar provimento à apelação, consignou que seria dever da locatária, no caso a agravante, antes de formalizar o contrato, realizar consulta prévia de viabilidade de endereço junto aos órgãos governamentais, para verificar se a atividade econômica pretendida poderia ser exercida no local. Todavia, não se atentou o d. Relator que, na espécie, o ajuste celebrado é nulo, porquanto eivado de má-fe e dolo pela agravada, conforme demonstrado nos autos" (fl. 999); e (c) houve prequestionamento da tese de nulidade do contrato de locação, o que afasta a incidência da Súmula 211/STJ. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 991/1003). A parte agravada foi intimada, mas não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RESTRIÇÕES À EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE COMERCIAL NO IMÓVEL. CONSULTA PRÉVIA. DEVER DA LOCATÁRIA. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. DOLO DA LOCADORA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta eg. Corte é no sentido de que não se configura cerceamento de defesa quando o eg. Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de dilação probatória. 2. Na espécie, o Tribunal de origem manteve a improcedência dos pedidos dos embargos à execução, anotando que, nos termos de cláusula expressa do contrato de locação comercial, era dever do locatário, e não do locador, verificar a existência de restrições à exploração de determinadas atividades empresariais no imóvel. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido.