Decisão · STJ

STJ AREsp 1584461

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-09-13publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS DE ANIMAIS NÃO COMPROVADAS. REPUTAÇÃO DA AUTORA ABALADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação de indenização na qual a autora alegou que o réu, informando ser representante de organização não governamental (ONG) protetora de animais, invadiu sua chácara sob o argumento de suposta prática de maus tratos de animais, subtraindo diversos cães, além de ter postado nas redes sociais denúncias graves que repercutiram em jornais de ampla circulação. 2. O Tribunal estadual entendeu configurado o dano moral, tendo em vista que o réu invadiu a propriedade da autora, subtraiu animais, desobedeceu ordem judicial de restituição, fez ameaças, obrigou-a a se explicar perante a polícia ambiental e criminal por supostos maus tratos e postou as denúncias nas redes sociais, abalando sua imagem, honra e reputação. A modificação de tal entendimento, para se concluir que os fatos não causaram ofensa à moral da autora, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROSALDO DE OLIVEIRA RIBEIRO contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) ausência de negativa de prestação jurisdicional; ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto à configuração dos danos morais; iii) impossibilidade de revisão do quantum indenizatório em sede de recurso especial. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o v. acórdão recorrido é nulo, pois carece de fundamentação, acentuando que "o recurso especial não poderia de forma monocrática ter o seu seguimento obstado sem que o mérito fosse submetido à Turma Julgadora" (fl. 693). Afirma que pretende a revaloração das provas acerca da demonstrada "inexistência de danos, uma vez que nunca ofendeu a moral da autora" (fl. 701). Aduz que "o valor de R$100.000,00 (cem mil reais) arbitrado a título de danos morais significa a completa ruína econômica de todo o seu patrimônio" (fl. 704), configurando enriquecimento ilícito da parte adversa. A parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 710). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENÚNCIAS DE MAUS TRATOS DE ANIMAIS NÃO COMPROVADAS. REPUTAÇÃO DA AUTORA ABALADA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tem-se, na origem, ação de indenização na qual a autora alegou que o réu, informando ser representante de organização não governamental (ONG) protetora de animais, invadiu sua chácara sob o argumento de suposta prática de maus tratos de animais, subtraindo diversos cães, além de ter postado nas redes sociais denúncias graves que repercutiram em jornais de ampla circulação. 2. O Tribunal estadual entendeu configurado o dano moral, tendo em vista que o réu invadiu a propriedade da autora, subtraiu animais, desobedeceu ordem judicial de restituição, fez ameaças, obrigou-a a se explicar perante a polícia ambiental e criminal por supostos maus tratos e postou as denúncias nas redes sociais, abalando sua imagem, honra e reputação. A modificação de tal entendimento, para se concluir que os fatos não causaram ofensa à moral da autora, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto por esta Corte nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade. No caso, o montante fixado em R$ 100.000,00 (cem mil reais) mostra-se exorbitante, impondo-se sua revisão. 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reduzir o montante da indenização fixada a título de danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
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