Decisão · STJ

STJ AREsp 2097858

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-01publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CHRISTINA HELENA KOUTAKA DE MARIA, KAREN KOUTAKA, LUIS FERNANDO KOUTAKA, MARIANA SUEMY KOUTAKA, MARLI EMIKO KOUTAKA e RICARDO KEN KOUTAKA contra a decisão de fls. 939-941, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da falta de prequestionamento. Em suas razões, aduzem os agravantes que "opuseram embargos de declaração contra o acórdão que julgou a apelação e que, diferentemente do contido na decisão ora agravada, "os referidos Embargos foram opostos com amparo no artigo 1.022 do CPC" (fl. 945). Alegam que, no julgamento do referido recurso, "a Egrégia 7ª Câmara Cível do TJ/PR optou por manter as OMISSÕES, atropelando as provas dos autos, as idôneas fundamentações e as Leis, cometendo uma enorme injustiça ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos com amparo no artigo 1.022 do CPC" (fl. 948). Mencionam que "pugnaram pelo provimento do Recurso Especial objetivando a anulação do v. Acórdão recorrido, ante a ausência de fundamentação da decisão, determinando-se o retorno dos autos à instância a quo para que outra seja proferida em seu lugar, com o necessário exame das alegações dos Recorrentes" (fl. 949). Asseveram, por fim, que o art. 1.022 do CPC/2015 vem sendo impugnado desde o Tribunal a quo e que, mesmo assim, "continuaram fundamentando as razões do REsp no Tribunal a quo (TJ/PR), dizendo sobre a possibilidade de um prequestionamento ficto nos exatos termos do artigo 1.025 do NCPC, dando ainda mais lastro aos Recursos e aos Embargos opostos com amparo no artigo 1.022 do NCPC" (fl. 961). Requer o provimento do agravo para que seja conhecido e provido o recurso especial interposto. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11 E 489, II, III E § 1º, IV, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 211 DO STJ. 1. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula n. 211 do STJ. 2. Na hipótese de omissão reiterada do Tribunal de origem no exame de questão essencial ao deslinde da controvérsia, deve a parte, no especial, apontar violação ao artigo 1.022, como forma de viabilizar o conhecimento do recurso. 3. Agravo interno desprovido.
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