STJ AREsp 2456355
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 1.623-1.636) interposto por ANTONIO CAMPELLO HADDAD FILHO e SIFCO S/A contra decisão (fls. 1.65-1.619), desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de violação aos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC/2015 e ao art. 47 da Lei 11.11/2005, na medida em que o entendimento do eg. Tribunal a quo - que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita - coaduna com a jurisprudência do STJ; b) estando o v. acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional; c) a pretensão de alterar o v. acórdão estadual demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Nas razões do agravo interno, ANTONIO CAMPELLO HADDAD FILHO e SIFCO S/A afirmam que "(..) n ão há na decisão recorrida demonstração de que a interpretação dada aos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência do STJ a ensejar a incidência da súmula 83 da mesma Corte" (fl. 1.627). Aduzem, também, que "(..) nunca suscitaram questões atinentes à presunção de veracidade dos fatos que consubstanciam o requerimento de Gratuidade. Demonstraram, na verdade, que faziam jus a tal direito ante a situação econômica de ambos.19. Ou seja, o Ilmo. Min. Relator negou provimento ao Recurso Especial aviado pelos Agravantes por fundamento que não corresponde à discussão efetivamente travada na Corte Estadual" (fl. 1.630). Asseveram, ainda, que não se aplica a Súmula 7/STJ, pois o "(..) Recurso Especial interposto limita-se a discutir matéria de direito, consubstanciada, como se viu, na afronta aos arts. 98 e 99, §2º, do CPC, em razão de não ter sido deferida a justiça gratuita em favor da empresa Agravante, em crise, com balanço patrimonial deficitário, imersa em processo de Recuperação Judicial, bem como da pessoa física de seu sócio, dotada de presunção de hipossuficiência" (fl. 1.631). Ao final, pleiteiam a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, BANCO DO BRASIL S/A apresentou impugnação (fls. 1.639-1.640), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência d o Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. 2. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ, que incide pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno a que se nega provimento.