STJ RHC 183168
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PATENTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. PACIENTE PRESO HÁ QUATRO ANOS E ONZE MESES, PRONUNCIADO HÁ QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. A averiguação do eventual excesso de prazo para a formação da culpa exige a obediência à garantia da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Essa aferição não se dá de forma meramente matemática, levando-se em consideração, no entanto, as peculiaridades de cada caso, sempre pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o agravado, que se encontra segregado cautelarmente desde junho de 2019, foi pronunciado em dezembro de 2020. A sentença de pronúncia foi anulada pelo Tribunal a quo por ausência de fundamentação. Em março de 2023, houve nova pronúncia, contra a qual foi interposto recurso em sentido estrito no mesmo mês, que ainda não foi julgado, conforme informações disponíveis no endereço eletrônico da Corte de origem. Não havendo nos autos nenhuma evidência de que a Defesa tenha contribuído para o prolongamento do feito, nem mesmo previsão para a submissão do Réu ao Tribunal do Júri, é de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão monocrática da lavra do Ministro Teodoro Silva Santos, fls. 142-147, por meio da qual concedeu a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva do agravado pelas medidas cautelares previstas no art. 319, incisos I, IV, V e IX, do Código de Processo Penal. Em suas razões, o ora agravante pede que tal decisum seja revisto, pois entende que, diversamente do que foi ali consignado, não é o caso de se reconhecer o excesso de prazo para a formação da culpa. Com suporte nessa tese, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a apreciação do agravo regimental pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com o provimento do recurso e a concessão da ordem pleiteada. Em 10/04/2024, os presentes autos foram atribuídos à minha relatoria, conforme certidão de fl. 166. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PATENTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. PACIENTE PRESO HÁ QUATRO ANOS E ONZE MESES, PRONUNCIADO HÁ QUASE UM ANO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO PARA O JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ATRASO NÃO PROVOCADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL NÃO PROVIDO. 1. A averiguação do eventual excesso de prazo para a formação da culpa exige a obediência à garantia da duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Essa aferição não se dá de forma meramente matemática, levando-se em consideração, no entanto, as peculiaridades de cada caso, sempre pautando-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o agravado, que se encontra segregado cautelarmente desde junho de 2019, foi pronunciado em dezembro de 2020. A sentença de pronúncia foi anulada pelo Tribunal a quo por ausência de fundamentação. Em março de 2023, houve nova pronúncia, contra a qual foi interposto recurso em sentido estrito no mesmo mês, que ainda não foi julgado, conforme informações disponíveis no endereço eletrônico da Corte de origem. Não havendo nos autos nenhuma evidência de que a Defesa tenha contribuído para o prolongamento do feito, nem mesmo previsão para a submissão do Réu ao Tribunal do Júri, é de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal por excesso de prazo. 3. Agravo regimental não provido.