STJ HC 886008
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. MINORANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, apenas as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2. "A condenação anterior existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência, configura maus antecedentes, razão pela qual fica impedida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais" (HC n. 446.042/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 29/5/2018, grifei ). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO COSTA DE ARAUJO contra decisão na qual deneguei a ordem de habeas corpus impetrado em favor. A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada na decisão de e-STJ fls. 274/277: Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância às penas de 14 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado e 3.200 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para reconhecer a prescrição do crime de associação para o tráfico de drogas e redimensionar a pena para 7 anos e 10 dias de reclusão no regime fechado e 700 dias-multa. O impetrante sustenta que não há fundamentação idônea para afastar a aplicação da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Aduzindo que não poderia ser utilizada condenação antiga, pois o trânsito em julgado ocorreu em 2008 e já transcorrido o período depurador. Acrescenta também que não pode ser utilizado o processo que o paciente responde por lavagem de dinheiro, pois ainda não houve condenação. Também entende que a quantidade de entorpecentes apreendido não impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado. Defende ser necessário a fixação do regime inicial semiaberto, aduzindo (fl. 16): .. considerando os bons antecedentes do Paciente, sua ausência de histórico de reincidência e a inexistência de qualquer envolvimento em processos relacionados a organizações criminosas, juntamente com a ausência de agravantes e a presença de atenuantes (como a confissão), bem como a inexistência de causas de aumento de pena, conclui-se que não há impedimento para a adoção do regime inicial semiaberto. Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. Nessa oportunidade, a defesa repisa os argumentos deduzidos na inicial do writ, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a apresentação da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PENA-BASE. ANTECEDENTES CRIMINAIS. AFASTAMENTO PELA APLICAÇÃO DO DIREITO AO ESQUECIMENTO. INVIABILIDADE. MINORANTE. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, apenas as condenações pretéritas cuja extinção da pena tenha ocorrido há mais de 10 anos da prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. 2. "A condenação anterior existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência, configura maus antecedentes, razão pela qual fica impedida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais" (HC n. 446.042/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 29/5/2018, grifei ). 3. Agravo regimental desprovido.