STJ AREsp 1918150
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual. 2. A fixação de honorários advocatícios, com base em critérios diferenciados, não viola o princípio da isonomia processual entre as partes. 3. A interposição do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o atendimento dos requisitos essenciais aptos à comprovação da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO HESA 31 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. interpõe agravo interno contra decisão de fls. 1.040-1.044, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. A parte agravante aduz que (fls. 1.060-1.064): 2.1.2. Apesar de a decisão ora recorrida reiterar que não cabe Recurso Especial tendo em vista haver tese firmada pela corte superior, referida decisão deixou de observar que se tratam se situações distintas de forma que a tese firmada diverge, no seu precedente, do caso discutido nos autos conforme se passa a expor. 2.1.3. Ocorre nobres Ministros Relatores que a Recorrente demonstrou que a decisão proferida por ocasião do julgamento que culminou no TEMA 971 não se aplica ao caso em tela, tendo em vista que o caso ora discutido não se refere ao caso precedente que resultou no entendimento do referido tema 971, isto porque, pois o que foi analisado no recurso repetitivo foi a possibilidade de inversão da cláusula penal estipulada para o adquirente em desfavor da construtora, nos casos de atraso na entrega de imóvel. Tal situação fática - precedente para o julgamento do tema 971 - não se aplica ao caso tela, no qual não se se discute o atraso na entrega do imóvel, mas tão somente a rescisão contratual em decorrência da impossibilidade de construí-lo. .. 2.2.2. Ocorre que a Agravante demonstrou o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL JUSTIÇA no tocante à matéria que, em 01/08/2016, concluiu que não há mora do vendedor se a rescisão do contrato se deu no caso de rescisão contratual sem culpa do vendedor ou a pedido do comprador, restando assente inclusive no acórdão, que a recorrente sempre se dispôs a realizar a rescisão. Daí porque, bem como demonstrado que a parte Recorrida pediu a rescisão unilateral do contrato, consoante já exposto, temos que a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA diverge do Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL n.º 842654 / SP (2016/0008002-9), que em situação semelhante em 28/06/2016, desconsiderou a mora do vendedor, ora Recorrente, tendo em vista que no caso dos autos a Recorrente sempre se dispôs a realizar a rescisão, o que não foi aceito pelos Recorridos, passando a ser computado os juros somente a partir do trânsito em julgado da ação neste e. STJ com base no entendimento fixado acerca do marco inicial para a aplicação dos juros de mora. .. 2.2.5. Em razão do exposto, após a descaracterização de qualquer tipo de mora da peticionária ou culpa recíproca pela rescisão contratual, deve-se afastar a condenação no pagamento de juros de mora a partir da citação, passando a computá-los única e exclusivamente a partir do trânsito em julgado da ação, afastando a aplicação do art. 405 do Código Civil. .. 2.3.1. Ao contrário do que refere a decisão ora recorrida, o RESP e o respectivo agravo não perseguem a redistribuição dos ônus sucumbenciais, visto que bem pontuado pelo eminente relator que tal discussão encontraria barreira na súmula 7 e entendimento jurisprudencial firmado. O que se questiona é o fato de ter sido fixado honorários em percentual (15%) para a parte Recorrida e honorários em valor fixo (R$ 2.000,00) para a parte recorrente. Contudo, a decisão agravada assim concluiu: .. Requer reconsideração da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento pelo Colegiado. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme certidão às fls. 1.075-0.076. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRIMEIRO CAPÍTULO. ART. 1.030, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA. SEGUNDO CAPÍTULO DA DECISÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255, § 1º, DO RISTJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a recurso especial com base nos incisos I e III do sobredito dispositivo processual. 2. A fixação de honorários advocatícios, com base em critérios diferenciados, não viola o princípio da isonomia processual entre as partes. 3. A interposição do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional requer o atendimento dos requisitos essenciais aptos à comprovação da divergência jurisprudencial (arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). 4. Agravo interno desprovido.