STJ AREsp 2489018
CIVILSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALE. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antônio Aparecido Massola e Outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto a não aplicação ao caso de reexame de provas dos autos, sob a alegação de que "a apreciação das questões postas pelos Agravantes no recurso especial não passam pelo reexame do conjunto fático-probatório. Trata-se, exclusivamente, de deliberar-se sobre a contrariedade ou não dos diapositivos de lei federal tidos como violados no recurso especial, tendo em vista que o v. acórdão afrontou diretamente o disposto aos artigos 489, § 1º, VI 927, II do CPC, ao não aplicar o Tema 880 dos recursos repetitivos. .. Com efeito, a aferição de aplicação do Tema 880 ao caso concreto independe completamente do reexame de provas, pois para a verificação da procedência do recurso especial neste ponto, basta dizer se para o caso concreto, onde o trânsito em julgado ocorreu antes de 17/3/2016 e que aguarda o fornecimento dos informes oficiais para apuração do valor devido e consequente início da execução quanto à obrigação de pagar, conta-se o prazo prescricional a partir de 30/6/2017" (fl. 359). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALE. PRESCRIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como proposta pela parte recorrente demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.