STJ REsp 1895601
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA POR MORTE. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA E CUSTEIO PRÉVIO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que se mostrou comprovado o pedido de inclusão de nova beneficiária no plano de previdência, bem como foi observada a ocorrência de descontos no benefício, em razão da existência de dependentes. 3. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à inclusão de beneficiária no plano de previdência e existência de custeio do benefício, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências que esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO FORLUMINAS DE SEGURIDADE SOCIAL - FORLUZ contra decisão (fls. 532-535), proferida por esta Relatoria, que negou provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) ausência de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015); e b) incidência da Súmula 7/STJ, em relação à alegada ofensa aos arts. 373, I e II, do Código de Processo Civil de 2015, bem como aos arts. 1º, 17, 18 e 19 da LC 109/2001. Nas razões do agravo interno (fls. 539-580), alega-se, em síntese, ser "manifesta a negativa de prestação jurisdicional a ensejar a violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que os argumentos que se apontaram como omissos são relevantes e necessários ao adequado desate da quaestio". Afirma-se, ainda, que "a falta de prévia constituição da Recorrida como beneficiária dependente, a ausência de prévio custeio e o entendimento de ser esse dispensável são incontroversos; a matéria fática está totalmente explicitada, de maneira pontual e consistente na decisão de lavra do Tribunal a quo, não havendo necessidade de serem revisitados os elementos informativos do feito, a justificar a incidência do Enunciado da Súmula nº 07/STJ". Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Impugnação apresentada às fls. 584-593. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. BENEFÍCIO DE RENDA CONTINUADA POR MORTE. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIA E CUSTEIO PRÉVIO COMPROVADOS. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O eg. Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo probatório já produzido nos autos, concluiu que se mostrou comprovado o pedido de inclusão de nova beneficiária no plano de previdência, bem como foi observada a ocorrência de descontos no benefício, em razão da existência de dependentes. 3. Assim, a pretensão de modificar o entendimento firmado, quanto à inclusão de beneficiária no plano de previdência e existência de custeio do benefício, demandaria a análise de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório, providências que esbarram nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.