STJ HC 912960
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 10.293G DE COCAÍNA. BALANÇAS DE PRECISÃO E LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL PARA REFINO DA DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso dos autos, foi apreendida quantidade significativa de droga -mais de 10kg (dez quilogramas) de cocaína. Além disso, houve a locação de imóvel exatamente para se praticar refino de cocaína, onde foram encontrados 08 balanças de precisão e um liquidificador industrial. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JULIAN BISPO DOS SANTOS contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Infere-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, no dia 3/4/2024, por supostamente praticar tráfico de drogas e por ter maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A custódia foi convertida em preventiva (e-STJ fls. 64/66). Impetrado prévio writ na origem, foi indeferido o pleito emergencial. Nesta Corte Superior, a defesa impetrou novo habeas corpus alegando, em síntese, que a segregação processual do acusado encontra-se despida de fundamentação idônea, notadamente porque amparada na gravidade abstrata dos delitos e na quantidade droga apreendida. Destacou as condições pessoais favoráveis - primário, bons antecedentes, residência fixa no distrito da culpa e com ocupação lícita, além de ter sido aprovado em concurso público. Defendeu a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Em decis ão acostada às e-STJ fls. 95/97, a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF. No presente agravo regimental, reitera os argumentos antes expendidos. Sustenta a superação da Súmula n. 691 do STF, uma vez que o constrangimento ilegal é verificável de plano, apenas de direito, e ofende gravemente o ordenamento constitucional ao manter o recorrente sem necessidade ou motivação legal. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 10.293G DE COCAÍNA. BALANÇAS DE PRECISÃO E LIQUIDIFICADOR INDUSTRIAL PARA REFINO DA DROGA. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA N. 691 DO STF. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal (precedentes). 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. No caso dos autos, foi apreendida quantidade significativa de droga -mais de 10kg (dez quilogramas) de cocaína. Além disso, houve a locação de imóvel exatamente para se praticar refino de cocaína, onde foram encontrados 08 balanças de precisão e um liquidificador industrial. 4. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental desprovido.