STJ REsp 2096631
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. No caso dos autos, verifica-se que a agravante limita-se a alegar, genericamente, que foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, ao tempo que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não merece conhecimento o agravo interno em que não se impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CENTRO TRASMONTANO DE SAO PAULO contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 1.083-1.085): Apelação. Ação de indenização por dano moral e material, em razão de atendimento médico defeituoso prestado à cônjuge/companheira do autor, beneficiário titular do plano de saúde. Procura da esposa do autor, gestante com 34 semanas e reclamo de sangramento, para atendimento no hospital corréu, credenciado ao plano de saúde-corréu, de que teria resultado aplicação medicamentosa para infecção urinária e recomendação de retorno para residência. Horas depois, persistente o sangramento dito relatado no primeiro atendimento, autor e sua esposa dirigiram-se a pronto-socorro de hospital mais próximo de sua residência, externo à rede credenciada, de que resultou constatação sequencial da situação de urgência, internação e realização de parto cesárea, com prematuridade do nascituro. Alegação de defeito no atendimento inicial, prestado pelo hospital corréu, de que decorreria o dever de reparação pelos danos materiais (despesas contraídas no hospital externo à rede credenciada) e morais. Sentença de procedência. Inconformismos das corrés. Não provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (artigo 252, RITJSP). 1. Apelo do hospital-corréu Lapa Assistência Médica (Hospital Albert Sabin) não provido. 1.1. Rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa. 1.2. Rejeitada alegação de vício insanável da capacidade postulatória do patrono constituído pela parte autora-apelada e indeferido pedido de diligência, por intermédio expedição de ofício à OAB/SP, para conhecimento da situação cadastral do advogado ao tempo da propositura da demanda e dos motivos que conduziram à suspensão de sua inscrição cadastral. 1.3. Rejeitada alegação de cerceamento de defesa pela ausência de designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, em especial, os profissionais (de enfermagem e médico) que realizaram o atendimento reputado defeituoso. 1.4. Rejeitada alegação de cerceamento de defesa pela não abertura de oportunidade para intimação da perita judicial nomeada para novos esclarecimentos, com respostas objetivas sobre os quesitos do hospital corréu que teriam sido ignorados, e pelo indeferimento da designação de nova perícia (artigo 480, CPC/15). 1.5. Quanto ao mérito da demanda, ventiladas alegações recursais de que a prova pericial teria reconhecido a inexistência de dano à integridade física da companheira do autor-apelado e a ausência de sinais de trabalho de parto ou de sangramento no momento do incidente e de que a perita judicial nomeada teria causado tumulto processual ao atrelar a irregularidade de preenchimento do prontuário médico à tese de que inexistiu atendimento médico, mas apenas de enfermagem, no atendimento hospitalar questionado. Rejeição. A análise da dinâmica do atendimento no hospital-corréu, essencialmente pelo cotejo da prova documental juntada com a pericial, mostra que o corpo médico e de enfermagem do hospital-corréu prestou tratamento incompleto e defeituoso, o que justifica a conclusão pela presença dos requisitos do dever de indenizar: ato ilícito, dano e nexo causal entre os dois elementos. 1.5.1. Quanto ao dano material, na quantia de R$ 10.300,00, deve ser confirmada a condenação solidária das corrés ao custeio integral do tratamento dispensado no hospital externo à rede credenciada. Cobertura integral fora da rede credenciada deve ser restrita a casos de urgência e emergência, cumulativamente à constatação de inviabilidade de tratamento em rede credenciada. Tanto o quadro de urgência e emergência, quanto a indisponibilidade da rede credenciada foram demonstrados pela parte autora. 1.5.2. Quanto ao dano moral, sofrido por beneficiário titular de plano de saúde que se deparou com atendimento imperito em relação à esposa, beneficiária dependente, confirmam-se os fundamentos sentenciais. Dever de indenizar caracterizado. 2. Apelo da operadora de plano de saúde-corré, Centro Trasmontano não provido. 2.1. Alegação recursal de que a prescrição ânua seria a aplicável à espécie. Rejeição. Consagrado entendimento no STJ de que não incide prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, inciso II, do CC/16, e 206, § 1º, inciso II, do CC/02), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou seguros de saúde, dada a natureza sui generis de tais contratos (AgInt no AREsp 986.708/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.04.2017). Aplicação do prazo prescricional decenal, geral, previsto no artigo 205, CC/02. 2.2. No mérito, alegação recursal de culpa concorrente do autor-apelado e de sua esposa pelo atendimento insuficiente e não terminado, além de que o laudo técnico pericial teria atestado a ausência de dano à paciente quando do atendimento questionado. Rejeição. Repercutida a mesma avaliação quanto ao apelo do outro corréu. 3. Recursos de apelação das corrés desprovidos. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da não configuração da alegada deficiência de fundamentação do acórdão recorrido e da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. Aduz o agravante que "Verifica-se dos autos que o acórdão viola frontalmente os dispositivos da Lei Federal lhe negando eficácia, e para concluir nesse sentido não é necessário reexame de provas, nem reexame do pacto entabulado entre as partes, a violação aos dispositivos legais é ululante, e independe de reexame da interpretação que foi dada pelo Tribunal" (fl. 1.272). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 1.279-1.283). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. APLICABILIDADE. 1. No caso dos autos, verifica-se que a agravante limita-se a alegar, genericamente, que foram preenchidos os requisitos legais de admissibilidade do recurso especial, ao tempo que deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Não merece conhecimento o agravo interno em que não se impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido.