Decisão · STJ

STJ REsp 2127994

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 13.445/2017. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As normas contidas nos artigos 3º, VIII, 4º, III, e 37, da Lei n. 13.445/2017, não foram debatidas pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O indeferimento da análise de pedido de ingresso de estrangeiro no país, sem a avaliação das autoridades administrativas competentes, também foi indeferido com fundamento constitucional e os agravantes não interpuseram o recurso extraordinário. Incide ao caso a Súmula 126/STJ. 4. O acórdão recorrido também está respaldado no que decidido por esta Corte Superior no julgamento da SLS n. 3.092/SC. Ocorre que os agravantes não impugnaram a referida fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por M.W.R. contra decisão que contém a seguinte ementa (fl. 339): PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS. ARTS. 3º, VIII, 4º, III, E 37 DA LEI N. 13.445/2017. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIUONAL. SÚMULA 126/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese: (a) estar prequestionada a legislação federal indicada por violada e mesmo que isso não tivesse ocorrido seria hipótese para a admissão do prequestionamento implícito; (b) não é aplicável a Súmula 126/STJ; e (c) os fundamentos do acórdão recorrido foram impugnados nas razões do apelo especial. Com impugnação. Ciência do Ministério Público Federal à fl. 3 64. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 13.445/2017. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As normas contidas nos artigos 3º, VIII, 4º, III, e 37, da Lei n. 13.445/2017, não foram debatidas pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. 3. O indeferimento da análise de pedido de ingresso de estrangeiro no país, sem a avaliação das autoridades administrativas competentes, também foi indeferido com fundamento constitucional e os agravantes não interpuseram o recurso extraordinário. Incide ao caso a Súmula 126/STJ. 4. O acórdão recorrido também está respaldado no que decidido por esta Corte Superior no julgamento da SLS n. 3.092/SC. Ocorre que os agravantes não impugnaram a referida fundamentação, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF. 5. Agravo interno não provido.
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