Decisão · STJ

STJ EAREsp 2368943

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-05-15publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEFFERSON CECHETTO RANGEL contra a decisão (fls. 1.149/1.151 e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (fls. 1.155/1.180 e-STJ), o agravante postula a reforma da decisão atacada, alegando que , "(..) Diferente do precedente apresentado na decisão denegatória do REsp, foi argumentado no Agravo a inexistência de elementos que respaldam a atualidade do precedente quanto acumulação de pedidos de ritos distintos, e, ainda, quanto a nulidade por ausência de prestação jurisdicional não foi recorrida com base em divergência, e os precedentes em nada se assemelham ao caso em análise". Impugnação às fls. 1.185/1.193 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.
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