STJ EAREsp 2368943
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JEFFERSON CECHETTO RANGEL contra a decisão (fls. 1.149/1.151 e-STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial , pois não foram impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Nas presentes razões (fls. 1.155/1.180 e-STJ), o agravante postula a reforma da decisão atacada, alegando que , "(..) Diferente do precedente apresentado na decisão denegatória do REsp, foi argumentado no Agravo a inexistência de elementos que respaldam a atualidade do precedente quanto acumulação de pedidos de ritos distintos, e, ainda, quanto a nulidade por ausência de prestação jurisdicional não foi recorrida com base em divergência, e os precedentes em nada se assemelham ao caso em análise". Impugnação às fls. 1.185/1.193 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno não provido.