STJ AREsp 2556486
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IDA CONFEITARIA LTDA., HEITOR MIZUMOTO ONO e IDA BOJICIC ONO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 351-352). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 304): AGRAVO INTERNO. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade de justiça requerida em sede recursal, mantida no julgamento de embargos de declaração. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. A oposição de embargos de declaração interrompe automaticamente apenas o prazo para a interposição de recursos futuros, mas não para o cumprimento da decisão. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Recorrentes não impugnaram especificamente os fundamentos da decisão agravada. Inteligência do art. 1.021, §1º, do CPC/15. Constatação de que pretendem, na realidade, a reforma de decisão anterior, contra a qual não foi interposto recurso oportuno. RECURSO NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "restou expressamente impugnada a decisão agravada, em especial os diplomas violados e a inaplicabilidade da SUMULA 7" (fl. 357). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fls. 363-364). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.