STJ AREsp 2453500
CIVILPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADA A PARTIR DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando, como no caso concreto, o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Cingindo-se a irresignação deduzida no apelo nobre à definição do termo inicial da devolução das parcelas indevidamente descontadas da parte autora, ora agravante, a título de contribuição para o custeio de assistência à saúde, os arts. 927, III, do CPC, 187, 422 e 476 do Código Civil não possuem pertinência temática com a questão sub judice, uma vez que: (a) o ato ilícito - descontos indevidos - já foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, inexistindo mais controvérsia quanto a esse ponto; (b) referidos descontos decorrem de uma relação estatuária entre os servidores e a administração pública, prevista em lei estadual (Decreto-Lei n. 257/1970), inexistindo falar, portanto, em relação contratual. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por ABRAÃO GUEVARA WEIGERT CLETO e OUTROS contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 484/488): Trata-se de agravo interposto por ABRAÃO GUEVARA WEIGERT CLETO e OUTROS de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 243): Servidores públicos estaduais ativos. Desconto de 2,0% em seus vencimentos efetuado pelo Instituto de Assistência Médica do Servidor Público Estadual IAMSPE, a titulo de contribuição para o custeio de assistência à saúde. Sentença de parcial procedência. Apelo dos autores buscando a parcial reforma do julgado. A contribuição que não é daquelas de cunho propriamente previdenciário e jurídico-tributário, a que alude o artigo 149, § 1º, da CF, não podendo, por conseguinte, ser cobrada compulsoriamente. Violação, ademais, ao artigo 5º inciso XX da CF. Inviável a devolução de parcelas relativas a período anterior a citação, uma vez que os serviços estavam à disposição dos Interessados. Juros de mora que não podem ser fixados à taxa de 1% (um por cento) ao mós, por não se tratar de contribuição previdenciária. Juros e correção monetária que devem observar o Tema nº 810. Recurso oficial improvido. Recurso dos autores parcialmente acolhido. A esse acórdão foram opostos sucessivos embargos de declaração, os primeiros rejeitados (fls. 256/259) e os segundos parcialmente acolhidos, para fixação de honorários advocatícios recursais (fls. 315/319). No recurso inadmitido sustenta a parte agravante violação aos seguintes dispositivos legais: a) art. 1.022, II, do CPC, uma vez que a despeito da oposição dos embargos declaratórios, "o Tribunal de origem incorreu em verdadeira omissão por não ter se manifestado acerca da alegada violação aos artigos aos artigos 187, 422, 476, 884, 876 do Código Civil e 927, III, do CPC" (fl. 342); b) art. 927, III, do CPC, na medida em que (fl. 342): .. o acórdão julgou a lide em desacordo com a tese jurídica firmada no Tema 588/STJ de recursos repetitivos, reputando que o decisum já estaria em conformidade com a tese lá firmada sendo que, na realidade, não está em conformidade, tendo em vista que o tribunal a quo entendeu ser devida a restituição tão somente a partir da citação, enquanto que o caso paradigmático reputou ser devida a restituição de todo o período contribuído na hipótese de não ter havido manifestação de vontade do servidor (aceitação expressa ou tácita) quanto aos descontos "compulsórios". c) arts. 187, 422, 476, 884 e 876 do Código Civil, pois ao fixar a citação como termo inicial da condenação, a Corte estadual (fl. 343): .. deixou de observar as características da boa-fé, da voluntariedade e o aspecto sinalagmático dos contratos e, consequentemente, que a manifestação da vontade do servidor em aderir ao serviço ofertado pelo Estado aceitação expressa) ou o usufruto da respectiva prestação de saúde (aceitação tácita) geram automático direito à contraprestação pecuniária pelo serviço de saúde, assim como à repetição de indébito das cobranças no período em que não haja manifestação de vontade do servidor. Evidente, desta forma, a afronta ao artigo 476 do Código Civil, que concebe a defesa da "exceção do contrato não cumprido" exceptio non adimpleti contractus , segundo a qual "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". O Estado somente poderia exigir dos Autores o pagamento da contribuição se eles tivessem manifestado vontade em aderir ao serviço, seja expressa ou tacitamente, nos termos acima especificados. Assim, indevida a cobrança, configurando o enriquecimento sem causa do Réu, de modo que o v. acórdão deveria tê-lo condenado a restituir aos Autores tudo o que fora indevidamente auferido, com atualização monetária, nos termos dos artigos 884 e 876 do Código Civil, -respeitada apenas a prescrição quinquenal. .. Em arremate, diante da cobrança indevida, ilegal, ilegítima, enriquecendo-se sem causa, inconteste que o Réu não está agindo em conformidade com o princípio da boa-fé que deve ser inerente a toda e qualquer relação contratual, ofendendo, portanto, os artigos 187 e 422 do Código Civil. Lado outro, aduz a existência de dissídio jurisprudencial, indicando como paradigma o acórdão prolatado no REsp n. 1.348.679/MG (Tema n. 588/STJ). Em juízo parcial de retratação, o acórdão recorrido foi modificado no capítulo destinado aos juros e correção monetária, a fim de se adequar às teses firmadas no Tema n. 810/STF e 905/STJ. Nas razões do agravo, afirma que os pressupostos de admissibilidade do apelo nobre encontram-se presentes, repisando as razões nele expendidas. Sem contraminuta (fl. 464). É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, examino o próprio recurso especial. Dito isto, verifica-se que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 13/4/2021). Com efeito, quando do julgamento dos embargos de declaração, a Câmara Julgadora expressamente manifestou-se no sentido de que a solução adotada para o caso concreto estaria em consonância com o entendimento firmado por este Superior Tribunal quando do julgamento do Tema repetitivo n. 588/STJ (fl. 317). Destarte, não procede a tese de negativa de prestação jurisdicional. Por sua vez, a eventual ofensa ao art. 927, III, do CPC seria reflexa, porquanto vinculada a um juízo de prévio de ausência de conformação entre a solução adotada no acórdão recorrido e a tese firmada em recurso representativo de controvérsia repetitiva. Isso porque tal dispositivo legal não disciplina a respeito da questão do termo inicial para fins de restituição de indébito. Da mesma forma, também seria reflexa a eventual contrariedade aos arts. 884 e 876 do Código Civil, eis que associada a existência prévia de equívoco no acórdão recorrido quanto à fixação do termo inicial da restituição. Assim, incide na espécie a Súmula 284/STF. Lado outro, os arts. 187, 422 e 476 do Código Civil não possuem pertinência temática com a questão sub judice, uma vez que: (a) o ato ilícito - descontos indevidos - já foi reconhecido pelas Instâncias ordinárias, inexistindo mais controvérsia quanto a esse ponto; (b) referidos descontos decorrem de uma relação estatuária entre os servidores e a Administração Pública, prevista em lei estadual (Decreto-Lei n. 257/1970), inexistindo falar, portanto, em relação contratual. Desse modo, deve ser aplicada a Súmula 284/STF. Melhor sorte não socorre à parte recorrente quanto à tese de dissídio. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: .. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. Sustenta a parte agravante que (fl. 496): .. de forma contrária ao deduzido na r. decisão monocrática, verifica-se a ofensa ao artigo 1.022 do CPC, haja vista que o Tribunal de origem não tratou todas as questões suscitadas, deixando de resolver de modo integral a controvérsia posta. Isso porque, mesmo após o egrégio TJSP ter sido instado pelos autores, via embargos de declaração (CPC, 1.022, II), a se pronunciar sobre a alegação de afronta aos artigos 187, 422, 476, 884 e 876 do Código Civil e ao artigo 927, III, do CPC, não o fez, oque se pode extrair dos acórdãos disponibilizados no DJE de 1/02/2018 e 21/03/2018, julgador dos embargos de declaração. Lado outro, aduz que a afronta aos arts. 927, III, do CPC, 876 e 884 do Código Civil não é meramente reflexa, mas direta, na medida em que "o acórdão julgou a lide em desacordo com a tese jurídica firmada no Tema n. 588/STJ de recursos repetitivos" (fl. 497) e, ainda, porque "o Estado somente poderia exigir dos Autores o pagamento da contribuição se eles tivessem manifestado vontade em aderir ao serviço, seja expressa ou tacitamente" (fl. 498). Também afirma que os arts. 187, 422 e 476 do CPC guardam pertinência temática com a questão referente ao termo inicial da restituição do indébito de contribuição médico-hospitalar compulsória. Isso porque (fl. 500): a) Com relação ao artigo 476 do Código Civil, por conceber a defesa da "exceção do contrato não cumprido" - exceptio non adimpleti contractus -, segundo a qual "Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". .. b) No que se refere aos artigos 187 e 422 do Código Civil, diante da cobrança indevida, ilegal, ilegítima, enriquecendo-se sem causa, inconteste que a Ré não agiu em conformidade com o princípio da boa-fé, que deve ser inerente a toda e qualquer relação contratual. Nessa linha de ideias, sustenta que a tese de dissídio jurisprudencial restou adequadamente comprovada. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem contraminuta (fl. 515). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. COMPULSORIEDADE. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO FIXADA A PARTIR DA CITAÇÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando, como no caso concreto, o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 13/4/2021). 2. Cingindo-se a irresignação deduzida no apelo nobre à definição do termo inicial da devolução das parcelas indevidamente descontadas da parte autora, ora agravante, a título de contribuição para o custeio de assistência à saúde, os arts. 927, III, do CPC, 187, 422 e 476 do Código Civil não possuem pertinência temática com a questão sub judice, uma vez que: (a) o ato ilícito - descontos indevidos - já foi reconhecido pelas instâncias ordinárias, inexistindo mais controvérsia quanto a esse ponto; (b) referidos descontos decorrem de uma relação estatuária entre os servidores e a administração pública, prevista em lei estadual (Decreto-Lei n. 257/1970), inexistindo falar, portanto, em relação contratual. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o Recurso Especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação divergente e a exposição, de forma clara e individualizada, das razões de reforma do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 284/STF" (AgInt no REsp 1.846.621/MA, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/12/2020). Nesse mesmo sentido: AgRg no REsp 1.346.588/DF, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17/3/2014. 4. Agravo interno desprovido.