STJ AREsp 2313603
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate à fundamentação suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide no caso a Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE contra decisão da Presidência dessa Corte que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 284/STF, 283/STF e 280/STF. A parte agravante alega que (f. 408-413): 10. Na DECISÃO AGRAVADA, entendeu a Exma. Min. Presidente, que a parte teria deixado de indicar de forma clara e precisa o dispositivo de lei federal tido por violado, qual seja, o artigo 79, do CTN, razão pela qual, indiciaria o óbice da Súmula 284/STF: .. 11. Ocorre que, data vênia, a parte indicou de forma pormenorizada a contrariedade ao art. 79 do CNT. 12. No presente caso, a parte Agravante indicou de forma particularizada e específica o inciso e alínea que entendeu contrariada pelo acórdão recorrido, resultando na questão federal trazida ao STJ para julgamento. Vejam-se trechos, na fração de interesse, do recurso especial que demonstram o alegado (fls. 325/326e): .. 13. Percebe-se que a parte Agravante indicou corretamente como violado, com os devidos destaques no recurso especial, o artigo 79, inciso I, alínea b, do CTN, conforme demonstrado com os trechos acima. .. 16. Contudo, este fundamento foi sim atacado no recurso especial e reforçado novamente no agravo interposto. 17. Ao analisar-se o recurso especial, verifica-se que o MUNICÍPIO AGRAVANTE atacou o fato de que o serviço é posto à disposição do contribuinte, que mesmo obrigado a contratar empresa devidamente habilitada, não afasta a potencial utilização do serviço público prestado pelo AGRAVANTE. Vejam-se trechos do Recurso Especial que demonstram o até aqui discutido: .. 19. A DECISÃO AGRAVADA entendeu pela incidência da Súmula 280/STF, por considerar que a matéria teria sido solucionada pelo Regional com base em legislação municipal. Contudo, com a devida vênia, o Regional decidiu a questão com base em lei federal. 20. Isto porque a matéria foi solucionada com base nos artigos 77 e 79 do CTN, conforme se pode extrair do Acórdão proferido pelo Egrégio TJ/RS: .. 21. Vislumbra-se que o Acórdão recorrido não utilizou apenas a legislação municipal como fundamento para afastar a cobrança da TCL. Ao analisar-se detidamente o aresto combatido, verifica-se inclusive a menção expressa aos artigos 77 e 79 do CTN. .. 23. O entendimento exposto no voto afirma que a simples contratação de empresa para a coleta dos resíduos sólidos especiais levaria à conclusão de que os serviços de coleta regular de resíduos comuns não seriam realizados pelo Poder Público, afastando-se a cobrança da TCL. 24. Contudo, no local, há efetiva prestação do serviço, visto que as aglomerações no local sempre geram lixo urbano, recolhidos pelo próprio MUNICÍPIO. 25. Os serviços de coleta de lixo no âmbito do Município de Porto Alegre apresentam, como é inconteste, as características da especificidade-o serviço público de coleta e remoção de lixo, domiciliar ou não, beneficia o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, do imóvel do qual é feita a coleta -; e divisibilidade-podem perfeitamente ser individualizados, medidos e quantificados, conforme estabelecido na lei -, razão pela qual, o entendimento do acórdão vergastado contraria o Código Tributário Nacional. 26. A simples contratação, pela AGRAVADA, de empresa especializada para a coleta do resíduo especial por ela produzido, em nenhum momento e sob nenhuma hipótese pode ser considerado como situação capaz de eliminar a disponibilidade do serviço público. Fosse assim, cada um poderia, então, passar a contratar sua coleta própria de todo e qualquer resíduo de forma a esvaziar a própria existência desse tipo de tributo (taxa de serviço). 27. Na esteira do que preconiza o art. 77 do CTN, a mera disponibilidade do serviço ao contribuinte, ainda que apenas potencialmente, faz incidir o tributo, desde que este, como é o caso, apresente as características da divisibilidade e especificidade (art. 79,I, b, do CTN) 28. A TCL, por não ser preço público e sim TAXA, não autoriza o pagamento facultativo nem se pode opor ao Fisco as relações contratuais estabelecidas pelos contribuintes. 29. Assim, por todas essas razões, verifica-se que o Acórdão recorrido decidiu não apenas com base na legislação municipal, mas com base nos arts. 77 e 79 do CTN, devendo ser afastada a incidência da Súmula 280/STF, eis que - ressalte-se a simples contratação, pela AGRAVADA, de empresa especializada para a coleta do resíduo especial por ela produzido, em nenhum momento e sob nenhuma hipótese pode ser considerado como situação capaz de eliminar a disponibilidade do serviço público. 30. Por fim, a decisão recorrida deixou de analisar a divergência jurisprudencial em virtude do óbice aplicado ao conhecimento do recurso pela alínea "a". Contudo, superado o óbice, conforme se espera, interessante se apontar a jurisprudência pátria que reforça o entendimento favorável ao Município, conforme Recurso Especial e o respectivo Agravo anteriormente manejado. Impugnação pelo não provimento do agravo interno (f. 421-427). Às f. 434-435, parecer do MPF, em que se manifesta pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. CÓDIGO MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 280/STF. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A falta de combate à fundamentação suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide no caso a Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido.