STJ REsp 2123856
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 13.445/2017. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso especial, razão por que aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. 3. Na hipótese, a parte recorrente não indicou a norma sobre a qual recairia o dissídio jurisprudencial e apresentou apenas a citação de ementas de acórdãos anunciados como paradigmas, o que não cumpre o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RI/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 209): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO DE INGRESSO DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO NÃO ATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. PROBLEMA NA EXPEDIÇÃO DE VISTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta, em síntese, que: (a) não se aplica a Súmula 283/STF, pois o acórdão recorrido, ao confirmar a sentença, faz consignar em sua fundamentação a existência da referida Portaria Interministerial de abril de 2003 que, na verdade, não existia no mundo jurídico quando do ajuizamento da demanda, fazendo crer que o recorrente não a tivesse utilizado justamente para poder se esquivar da via administrativa e ingressar diretamente no Poder Judiciário com seu pedido de visto; (b) não se pretende revolver fatos e provas, na medida em que a decisão tomada pelo STJ no âmbito da SLS 3.092/SC apenas reforça a necessidade de análise de casos concretos de forma particularizada, a fim de que se verifique se, de fato, como ocorreu no presente caso, houve inviabilidade para a protocolização de pedido administrativo prévio ao ajuizamento da ação judicial, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ; e (c) houve a correta comprovação da divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão proferido nesse STJ. Com impugnação. Ciência do Ministério Público Federal à fl. 237. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INTERNACIONAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO PAÍS SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 13.445/2017. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO APTO À MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido assentou a compreensão de que a autorização para o ingresso de estrangeiro no país constitui ato administrativo discricionário do Poder Executivo, não sendo cabível ao Poder Judiciário examinar os limites dessa discricionariedade que, no caso, encontra-se no campo da política migratória. Ocorre que a referida fundamentação não foi impugnada em sede de recurso especial, razão por que aplica-se ao caso a Súmula 283/STF. 3. Na hipótese, a parte recorrente não indicou a norma sobre a qual recairia o dissídio jurisprudencial e apresentou apenas a citação de ementas de acórdãos anunciados como paradigmas, o que não cumpre o disposto nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RI/STJ. 4. Agravo interno não provido.