STJ AREsp 2348304
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA ESTRANGEIRA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos. Caso concreto em que Portugal possui esse protocolo adicional. 3. Precedentes: REsp n. 2.102.886/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2023; e REsp n. 1.753.262/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/10/2023. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Pegasustsi Unipessoal Lda. desafiando decisão de fls. 654/659, que negou provimento ao seu recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC; e (II) conformidade do aresto recorrido com a orientação jurisprudencial do STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (I) "o acórdão recorrido não enfrentou causas de pedir relevantes para a solução da lide, ao se omitir a respeito da análise de diversos aspectos que afastam os serviços analisados da definição de "royalties", inclusive considerando a definição mais abrangente no protocolo anexo. Um exame dos pontos acima descritos poderia levar a uma outra compreensão sobre a natureza dos serviços prestados pela Agravante, o que, consequentemente, poderia dispensar retenção de imposto de renda no Brasil" (fl. 675); e (II) não se revela possível o enquadramento indiscriminado de serviços como royalties, "evidenciando uma interpretação excessivamente ampla que não encontra respaldo na especificidade dos serviços que, de fato, deveriam ser enquadrados sob o conceito de royalties" (fl. 676). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 547). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA ESTRANGEIRA SEM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. TRATADOS INTERNACIONAIS PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO. PROTOCOLOS ADICIONAIS. TRATAMENTO DE ROYALTIES. 1. Inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. 2. É possível a tributação de serviços técnicos ou de assistência técnica prestados no exterior pelo imposto de renda retido na fonte no Brasil. Isso quando os tratados contra dupla tributação celebrados entre os países prevejam, em seus protocolos anexos, a sujeição desses ao regime jurídico de royalties, ante a prevalência do critério da especialidade para a solução de conflitos normativos. Caso concreto em que Portugal possui esse protocolo adicional. 3. Precedentes: REsp n. 2.102.886/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 1º/12/2023; e REsp n. 1.753.262/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 24/10/2023. 4. Agravo interno não provido.