Decisão · STJ

STJ AREsp 2572476

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por WISA TRANSPORTES LOGISTICA & AUTOMOTIVE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 453-462): MONITÓRIA - R. sentença de improcedência dos embargos monitórios - Recurso da ré e embargante - Inocorrência de cerceamento de defesa - Oferecida à parte recorrente oportunidades à instrução dos autos com dados de testemunhas e endereços eletrônicos - Descuido da recorrente que não pode atribuir ao Juízo a culpa por não ter participado da audiência. PROVA DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA - Notas fiscais de prestação de serviço e vales devidamente assinados por motorista do veículo da recorrente - Devidamente intimada a trazer aos autos seu quadro de funcionários, a apelante se limitou a alegar não possuir - Documentos juntados que demonstram a relação jurídica entre as partes - Prova escrita apta a ensejar o direito de exigir o pagamento de quantia certa em dinheiro do devedor capaz - Aplicação do artigo 700, I do CPC - Apelante que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada - Aplicação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil - Precedentes - Sentença mantida Fixação de honorários recursais - Recurso não provido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o caso dos autos não demanda reexame de provas, mas que se trata de grave cerceamento de defesa pela realização de audiência antes do decurso do prazo de juntada de informações para participação da empresa ré (fl. 539). Sustenta que "há flagrante carência da ação, devido a iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título em que se baseia o feito, data máxima vênia, devendo ser totalmente reformada a r. Sentença, já que o título em que se baseia a ação monitória precisa ser certo, líquido e exigível" (fl. 544). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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