Decisão · STJ

STJ HC 900297

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-21publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, não constato a necessária identidade de situações entre o agravante e o corréu LEANDRO, beneficiado com a liberdade provisória, de modo que não há falar em acolhimento do pedido de extensão. 2. Na espécie, verifica-se que não se pode conhecer da insurgência quanto à suposta ausência de fundamentação da prisão preventiva, porquanto a referida tese nem sequer foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado. 3. O Tribunal local consignou que já apreciou a referida matéria em diversas ocasiões, tratando-se, tão somente, de mera reiteração de pedidos sem fato novo a ser apreciado, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por WALDEMAR LIMA RODRIGUES DA SILVA contra a decisão deste relator que conheceu parc ialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem (e-STJ fls. 365/371). Depreende-se dos autos que foi decretada a prisão preventiva do agravante, em 10/6/2022, na Operação Fast Track, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa (PCC), parcelamento irregular do solo para fins urbanos; destruição de floresta de preservação permanente; corrupção ativa e corrupção passiva (e-STJ fls. 70/89). Posteriormente, o acusado foi denunciado como incurso nos art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei n. 12.850/2013; arts. 38 e 50-A da Lei n. 9.605/1998; art. 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 6.766/1979; arts. 333 e 347 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do mesmo diploma (e-STJ fls. 92/191), sendo a denúncia recebida em 2/8/2022 (e-STJ fls. 90/91). Em suas razões, reitera a defesa a tese de existência de similitude fática entre o agravante e o corréu LEANDRO, que teve deferido o pedido de revogação de prisão com a imposição de medidas alternativas. Sustenta, ainda, ausência de supressão de instância, porquanto o Tribunal de origem manifestou-se acerca dos requisitos que ensejaram a prisão preventiva. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. PEDIDO DE EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, não constato a necessária identidade de situações entre o agravante e o corréu LEANDRO, beneficiado com a liberdade provisória, de modo que não há falar em acolhimento do pedido de extensão. 2. Na espécie, verifica-se que não se pode conhecer da insurgência quanto à suposta ausência de fundamentação da prisão preventiva, porquanto a referida tese nem sequer foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão ora impugnado. 3. O Tribunal local consignou que já apreciou a referida matéria em diversas ocasiões, tratando-se, tão somente, de mera reiteração de pedidos sem fato novo a ser apreciado, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Agravo regimental desprovido.
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