STJ REsp 1855175
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo em vista as razões postas no agravo interno, tem-se que a decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 3. No caso, o recurso especial deve ser provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 920-923) interposto por EDSON FERNANDO VIEIRA contra decisão (fls. 865-871), desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) rejeitada a alegada violação ao art. 85, § 2º, do CPC/2015, uma vez que o entendimento do eg. Tribunal Estadual quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais está de acordo com a jurisprudência desta eg. Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ; e b) a aludida súmula é aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (decisão às fls. 906-911). Nas razões do agravo interno, EDSON FERNANDO VIEIRA aponta "(..) violação ao art. 85, § 2ºdo CPC e ao Tema 1076 dessa Casa, pois o agravando é sucumbente, não houve condenação e o valor da causa não é irrisório (R$ 300.000.00) não cabendo se falar em arbitramento por equidade" (fl. 920 - destaques no original). Aduz, também, que o "(..) Tema 1076 é de clareza solar ao apontar que nesses casos não cabe arbitramento por equidade, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC, in casu, sobre o valor atualizado da causa" (fls. 920-921- destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) o fundamento da decisão ora agravada destoa do Tema 1076, pois não se está diante de proveito econômico inestimável ou irrisório e de valor da causa for muito baixo, sendo inaplicável o § 8, do art. 85, data máxima vênia" (fl. 921 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Sem impugnação, certidões às fls. 927-928. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO RECONSIDERADA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. NOVO EXAME. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tendo em vista as razões postas no agravo interno, tem-se que a decisão agravada deve ser reconsiderada. Novo exame do feito. 2. A Segunda Seção, ao interpretar as regras do art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, decidiu que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser estabelecidos segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Min. RAUL ARAÚJO, DJe de 29/3/2019). 3. No caso, o recurso especial deve ser provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, dar provimento ao recurso especial.