Decisão · STJ

STJ HC 791336

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DA PRÓPRIA TRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tão somente em circunstâncias inerentes à própria traficância em si, bem como na quantidade de droga apreendida. Todavia, tais fundamentos são inidôneos à negativa da causa de diminuição referenciada. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática na qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus impetrado em favor de NATALIA CRISTINA ALVES DE CASTRO (e-STJ fls. 224/231) e deferi o pedido de extensão a ERIKA PAMELA DA SILVA PEREIRA (e-STJ fls. 239/242). Os autos dão conta de que as pacientes (ora agravadas) foram condenadas à pena de 6 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 33,2g (trinta e três gramas e dois decigramas) de massa líquida de maconha, 8,83g (oito gramas e oitenta e três centigramas) de massa líquida de crack e 87,25g (oitenta e sete gramas e vinte e cinco centigramas) de massa líquida de cocaína. Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 66): APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Recurso defensivo - Nulidade do processo - Cerceamento de defesa - Laudo pericial juntado antes da apresentação das alegações finais - Ausência de prejuízo - Preliminar rejeitada. APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Recurso defensivo - Desclassificação para a conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06 - Descabimento - Circunstâncias da apreensão a evidenciara finalidade comercial dos entorpecentes - Alteração da medida para tratamento ambulatorial - Impossibilidade - Crime apenado com reclusão - Inteligência do art. 97, do Código Penal - Recurso desprovido. APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico de drogas - Recursos defensivos - Materialidade e autoria suficientemente comprovadas - Depoimentos dos policiais firmes e coerentes - Prova pericial que confirma a conduta ilícita praticada pelos recorrentes - Condenação mantida - Dosimetria - Penas-base fixadas no mínimo legal em razão da quantidade e nocividade das drogas apreendidas - Inteligência do art. 42, da Lei nº 11.343/06 - Reincidência específica de um dos corréus bem reconhecida - Fração de aumento adequada - Redutor previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06 inaplicável a todos os recorrentes, uma vez demonstrada rotina de proceder - Regime fechado de rigor - Inviabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Pleito de justiça gratuita indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência - Detração que deverá ser examinada pelo Juízo da Execução - Recursos desprovidos. No writ, a defesa afirmou inexistir comprovação de que as pacientes faziam do tráfico de drogas seu meio de vida, para afastar a redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. Sustentou, ainda, que a quantidade de entorpecente apreendido, por si só, não se presta a afastar a benesse. Asseverou que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis e, dessa forma, não há que se falar em aplicação de regime inicial fechado no caso concreto. Invocou as Súmulas n. 718 e 719 da Suprema Corte e n. 440 do Superior Tribunal de Justiça. Neste agravo regimental, sublinha o agravante que "o afastamento da causa de diminuição era mesmo de rigor, pois dúvida não restou de que o crime no qual se envolveu a paciente e a corré também beneficiada pelo writ, em face de todas as circunstâncias apuradas - e que foram além apenas dos aspectos relativos à quantidade de drogas -, não se tratou de tráfico de pequena monta e gravidade, feito por novatas na atividade criminosa, merecedoras, por isso, de maior benevolência no tratamento penal por parte do Estado" (e-STJ fl. 279). Subsidiariamente, pede a "diminuição da pena em patamar inferior àquele aplicado pelo nobre Relator, que se revela desproporcional com a gravidade concreta deste delito, de acordo com o que foi apurado" (e-STJ fl. 283). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO EM RAZÃO DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E DA PRÓPRIA TRAFICÂNCIA EM SI. FUNDAMENTOS INIDÔNEOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. No caso, as instâncias de origem justificaram o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tão somente em circunstâncias inerentes à própria traficância em si, bem como na quantidade de droga apreendida. Todavia, tais fundamentos são inidôneos à negativa da causa de diminuição referenciada. 3. Agravo regimental desprovido.
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