STJ AREsp 2537030
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA OESTE S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 219-220). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 72-73): PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MALHA FERROVIÁRIA. DISCUSSÃO DE NATUREZA POSSESSÓRIA. AUSÊNCIA DAS PESSOAS JURÍDICAS DO ART. 109 DA CF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS. 1. A competência da Justiça Federal não se dá em razão da matéria discutida na demanda, mas se firma "ratione personae", ou seja, somente se justifica ante a presença na lide de alguma das pessoas elencadas no artigo 109, I, da Constituição Federal. 2. No caso em apreço, o DNIT, a União e a ANTT, além de não integrarem a lide, manifestaram expressamente a ausência de interesse na demanda, de modo que não há se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. Precedentes. 3. O feito possui natureza possessória entre particulares, cujo resultado não atingirá a esfera jurídica da União ou qualquer de suas autarquias. 4. Agravo de instrumento desprovido. Embargos de declaração prejudicados. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 234-236). Nas razões do agravo interno, alega o agravante que, "como consta no agravo ao recurso Especial desta Agravante na às fls. 136 a 138, o fundamento da decisão que inadmitiu o Recurso Especial foi devidamente impugnado, visto que se esclareceu não se tratar de discussão fática, mas de questões de direito já discutidas no V. Acórdão impugnado do Tribunal a quo, tal como a devida competência da Justiça Federal neste feito" (fl. 245). Pugna, por fim, pelo provimento de seu agravo interno e pelo efetivo processamento e provimento do recurso especial. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 83/STJ. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.