Decisão · STJ

STJ AREsp 2527397

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-07publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não examina a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Pretório de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial à luz da legislação tida como violada, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dão por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Centrais Elétricas Brasileiras S.A. desafiando decisão de fls. 146/147, que negou provimento a seu agravo em recurso especial, haja vista a falta de prequestionamento, pois o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, a saber, arts. 9º , 10, 505, 508 do CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, tampouco a recorrente especial apontou violação ao art. 1.022 do CPC para que eventual omissão pudesse ser analisada por este Superior Tribunal. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que, " a o contrário do que consignou a decisão agravada, as violações aos dispositivos legais (arts. 9º, 10, 505 e 508 do Código de Processo Civil) apontadas pela agravante em seus Embargos de Declaração - os quais foram opostos com finalidade justamente de prequestionamento -, foram examinadas pelo Tribunal a quo" (fl. 155); e que "o juízo da instância inferior entendeu que os dispositivos legais suscitados como violados foram incluídos no acórdão recorrido, de modo que o prequestionamento foi devidamente suprido" (fl. 155). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fls. 186/187). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1.Não se conhece do recurso quando o Tribunal de origem não examina a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 3. Vigora, no STJ, o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate inequívoco pelo Pretório de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial à luz da legislação tida como violada, não sendo suficiente, para tanto, a menção pela Corte de origem de que dão por prequestionados os dispositivos legais suscitados pela parte recorrente. 4. Agravo interno não provido.
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