Decisão · STJ

STJ AREsp 2544117

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-23publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ZAIDA PEREIRA PERUCHE contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 389-398): Ação declaratória de nulidade. Ex-inventariante que, depois de decretada sua remoção, outorgou mais de setenta escrituras, na condição de representante do espólio. Alienação de imóvel sem a devida autorização do Juízo do inventário que resulta, em tese, na nulidade do negócio, a qual sabidamente não convalesce pelo decurso do tempo. Circunstâncias do caso, porém, que não autorizam a invalidação, dada a boa-fé dos réus, sequer controvertida. Eventuais prejuízos que se demonstrem a discutir em face da ex-inventariante e/ou de quem mais se suponha por isso responsável. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que as razões delineadas no recurso especial e no agravo em recurso especial "impugnam especificamente o entendimento de que houve a violação clara ao artigo 166, incisos IV e VII do Código Civil" e que "O espólio agravante demonstra minunciosamente que houve sim a impugnação específica da matéria recorrida em Recurso Especial, não havendo assim de falar em "simples reexame de prova", já que vem demonstrado nos autos com argumentos fortes e provas indiscutíveis que houve a clara violação à Lei Federal, qual seja, o artigo 166, incisos IV e VII do Código Civil" (fl. 497). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. As partes agravadas apresentaram contrarrazões (fls. 514-521 e 505-512). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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