Decisão · STJ

STJ HC 879763

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-12-19publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas com base no modus operandi, destacando-se as circunstâncias da contratação do Réu para o transporte interestadual do entorpecente em troca do pagamento de significante quantia, bem como o fato de que a droga foi escondida em veículo previamente preparado. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEMILENO FERREIRA DE SOUZA contra a decisão de fls. 394-397, ementada nos seguintes termos (fl. 394): "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA." Na presente insurgência, a Defesa argumenta que "não há necessidade do revolvimento de matéria fático-probatória no expediente recursal, principalmente por tratar o caso em apreço de matéria atinente à DOSIMETRIA DA PENA, matéria que, como cediço, prescinde de qualquer revolvimento de matéria probatória" (fl. 409). Reitera que "não há coerência no julgamento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vez que NÃO há elementos que possam negar a incidência da causa especial de diminuição de pena do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06 " (fl. 410). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas com base no modus operandi, destacando-se as circunstâncias da contratação do Réu para o transporte interestadual do entorpecente em troca do pagamento de significante quantia, bem como o fato de que a droga foi escondida em veículo previamente preparado. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental desprovido.
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