Decisão · STJ

STJ AREsp 2539829

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo GISLENE MACHADO CRIVELLARI contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 4.321-4.322). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 4.095): AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO Autora que pretende o reconhecimento da abusividade das condições impostas pelo Programa Uniesp Paga, com condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e morais Magistrada "a quo" que julgou o processo extinto sem análise de mérito face ao Banco, e parcialmente procedente quanto às demais rés, condenadas a quitarem o financiamento devido pela autora e arcarem com indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 - Recurso da corré Uniesp, e da autora, que busca aumento do valor da indenização por danos morais Sentença reformada Pedido improcedente- Demandante que contratou financiamento estudantil em 2013, quando vinculada a faculdade diversa, não demandada Transferência para a faculdade do grupo Uniesp ocorrida somente em 2014, quando transferido também o financiamento, ocasião na qual aderiu ao programa Uniesp Paga Inveracidade da assertiva autoral no sentido de que foi levada a assumir a dívida em razão de propaganda enganosa das rés Condições para manutenção da bolsa de estudos, ademais, não integralmente atendidas Autora que foi aprovada em todas as matérias do curso de sua escolha e regularmente dispensada da prova do ENADE - Não atendimento, contudo, sequer de forma parcial, aos demais requisitos - Ausência de prova da entrega de qualquer relatório de atividade social e voluntária ou do pagamento trimestral das amortizações exigidas, requisitos de caráter objetivo e fácil compreensão, expressos no termo ao qual aderiu Inadimplemento contratual, pela autora, caracterizado Sucumbência pela demandante RECURSO DA CORRÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 4.121-4.123). Alega a parte agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que (fl. 4.331): Infirmou todos os fundamentos do decisum recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 4.338-4.347). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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