STJ REsp 1826271
CIVILCIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERMUTA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OBRA NÃO CONCLUÍDA. VENDA DAS UNIDADES A TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESCISÃO DO CONTRATO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS TERCEIROS INTERESSADOS. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Em contrato de permuta, no qual uma das partes entra com o imóvel e outra com a construção, não tendo os proprietários do terreno exercido atos de incorporação - uma vez que não tomaram a iniciativa nem assumiram a responsabilidade da incorporação, não havendo contratado a construção do edifício - não cumprida pela construtora sua parte, deve ser deferida aos proprietários do imóvel a reintegração na posse" (REsp 489.281/SP, Rel. para acórdão Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15.03.2003). 2. Além disso, "o deferimento fica condicionado às exigências do § 2º do art. 40 da Lei das Incorporações, Lei nº 4.591/64, para inclusive resguardar os interesses de eventuais terceiros interessados", que "deverão ser comunicados do decidido, podendo essa comunicação ser feita extrajudicialmente, em cartório" (REsp 489.281/SP, Rel. para acórdão Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15.03.2003). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MASSA FALIDA DE HABITARE CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 392/396), que deu provimento ao recurso especial interposto pela agravada. Em suas razões recursais (fls. 400/408), a parte agravante sustenta, em síntese, a existência de litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que a presente demanda cinge rescisão contratual que pode afetar todos os promissários-compradores do empreendimento objeto da lide. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Apresentada impugnação às fls. 440/448. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PERMUTA. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OBRA NÃO CONCLUÍDA. VENDA DAS UNIDADES A TERCEIROS DE BOA-FÉ. RESCISÃO DO CONTRATO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMUNICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AOS TERCEIROS INTERESSADOS. VIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Em contrato de permuta, no qual uma das partes entra com o imóvel e outra com a construção, não tendo os proprietários do terreno exercido atos de incorporação - uma vez que não tomaram a iniciativa nem assumiram a responsabilidade da incorporação, não havendo contratado a construção do edifício - não cumprida pela construtora sua parte, deve ser deferida aos proprietários do imóvel a reintegração na posse" (REsp 489.281/SP, Rel. para acórdão Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15.03.2003). 2. Além disso, "o deferimento fica condicionado às exigências do § 2º do art. 40 da Lei das Incorporações, Lei nº 4.591/64, para inclusive resguardar os interesses de eventuais terceiros interessados", que "deverão ser comunicados do decidido, podendo essa comunicação ser feita extrajudicialmente, em cartório" (REsp 489.281/SP, Rel. para acórdão Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJ de 15.03.2003). 3. Agravo interno desprovido.