Decisão · STJ

STJ RMS 72216

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgInt no RMS n. 65.754/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). 2. "Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia" (AgInt no RMS n. 71.709/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 337/351) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 332/333). Em suas razões, a agravante alega que "a decisão judicial ilegal objeto do mandado de segurança tem como discussão a mudança de parâmetro pelo MM. Desembargador para o recolhimento das custas recursais perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Sendo o mandado de segurança a única via possível" (e-STJ fl. 340). Sustenta que a questão não seria passível de discussão em recurso especial porque contraria norma estadual, além do que o referido recurso não teria efeito suspensivo. Afirma que (e-STJ fls. 343/344): .. o MM. Desembargador, modificou os parâmetros de recolhimento das custas APÓS o julgamento do recurso, provocado pela parte contrária por meio de embargos de declaração, apenas indicando que o recolhimento deveria ser realizado com base no disposto na Lei 15.855/2015, artigo 4º, § 2º, sem maiores esclarecimentos. Entretanto, foi exatamente nestes termos que a parte efetuou o recolhimento e assim fundamentou, o preparo estava correto e suficiente, a alegação de insuficiência de preparo realizada pela outra parte em sede de embargos de declaração era descabida, não existiam valores a serem complementados. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Coleg iado. Sem contrarrazões (e-STJ fl. 355). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE ATO DE NATUREZA JURISDICIONAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO PASSÍVEL DE RECURSO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO DE PLANO. DESCABIMENTO DA IMPETRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação de absoluta excepcionalidade, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada" (AgInt no RMS n. 65.754/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/4/2022, DJe de 6/4/2022). 2. "Não é cabível o mandado de segurança contra ato judicial impugnável pela via recursal. Aplicação da Súmula 267/STF, por analogia" (AgInt no RMS n. 71.709/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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