STJ AREsp 2522607
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por SÉTIMA SOLUÇÕES LTDA. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual apliquei a Súmula n. 182 do STJ (fls. 396-401). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 133): AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE NULIDADE DA HASTA PÚBLICA POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO REJEITADO. ARREMATAÇÃO DO BEM IMÓVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. O agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão fustigada (secundum eventum litis), não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Determinada a intimação de todos os credores noticiados na Certidão de Matrícula do imóvel, sobre a expropriação levada a cabo pelo Juízo de origem em 15 de dezembro de 2016, em data anterior à disponibilização do edital da segunda hasta pública (26.04.2017), embora cumprida em momento posterior(18.11.2019), não há se falar em nulidade do ato processual de alienação do referido. É preciso destacar que a suposta irregularidade na intimação do credor hipotecário, a época, somente poderia ser invocada pelo próprio interessado e, ainda, desde que demonstrado o prejuízo, o que não aconteceu no caso em exame. 3. Ademais, entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema, é no sentido de que a falta de intimação do credor hipotecário, não contamina a validade da expropriação judicial, ou seja, permanece válida a alienação do bem hipotecado. Assim sendo, conforme dispõe o artigo 903, caput, do Código de Processo Civil, a assinatura do auto pelo Juiz de Direito, pelo arrematante e pelo serventuário da justiça, ou, leiloeiro, torna perfeita, acabada e irretratável a arrematação, conferindo estabilidade a este instituto. 4. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 169-180). Alega o agravante que "a decisão agravada incorre em desacerto ao exigir impugnação específica de fundamento utilizado de forma genérica pelo tribunal a quo" (fl. 406). Pugna, por fim, pelo "provimento presente Agravo Interno para reformar a decisão agravada no sentido do conhecimento do Agravo em Recurso Especial" (fl. 406). A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 411). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.