STJ AREsp 2432790
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM REDE CREDENCIADA. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça quando entendeu que, nos termos do contrato firmado entre as partes, é devido o reembolso pela agravante do valor do tratamento do agravado. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes, pelo dever do plano de saúde de custear o tratamento realizado de forma particular pelo ora agravado. 5. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão de ausência da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, e de aplicação da Súmula n. 83/STJ, tendo em vista que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça quando entendeu que é devido o reembolso/custeio integral de tratamento realizado de forma particular pelo ora agravado; e da Súmula n. 7/STJ, por demandar análise de provas a pretensão da ora agravante de revisão do referido entendimento (fls. 436-439). Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 346): Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Dever de o plano de saúde custear a internação do autor em rede credenciada, caso inexistente, que haja o custeio integral em clínica particular. Contudo, a tendência é de se admitir a obrigação do beneficiário em concorrer para o pagamento das despesas da internação depois do prazo de 30 dias. A hipótese não se cuida de internação comprazo curto e possibilidade de pronto restabelecimento do paciente. Apelo parcialmente provido, com observação. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 374-378). No presente agravo interno, reitera a agravante a alegação de existência de omissão no acórdão do Tribunal de origem, em ofensa ao art. 1.022 do CPC, ao defender que aquela Corte não apreciou a alegação de impossibilidade de reembolso/custeio integral em clínica não credenciada, ainda que não tenha sido indicada outra credenciada. Sustenta que a sua pretensão não está em desacordo com a jurisprudência consolidada do STJ, e que inaplicável a Súmula 83/STJ, porquanto indevida a determinação de reembolso integral quando a parte optou livremente por rede não credenciada. Aduz que não houve nenhuma ilicitude na conduta da ora agravante, uma vez que expressa e explicitamente excluído do contrato celebrado entre as partes, e não é o caso de não ter sido possível a utilização da rede credenciada. Alega, ainda, que não incide no caso o óbice das Súmulas n. 5 e 7/STJ, pois a pretensão não enseja reexame de cláusulas contatuais, nem matéria probatória quando a questão de fundo do recurso especial é a condenação da ora agravante ao custeio integral de despesas com tratamento realizado fora da rede credenciada, e a possibilidade de reembolso/custeio limitado à relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo plano. Pugna, por fim, pelo encaminhamento do feito à apreciação da Turma e pelo seu provimento. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 466). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. PLANO DE SAÚDE. DEVER DE O PLANO DE SAÚDE CUSTEAR A INTERNAÇÃO DO AUTOR EM REDE CREDENCIADA. A CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça quando entendeu que, nos termos do contrato firmado entre as partes, é devido o reembolso pela agravante do valor do tratamento do agravado. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu, com base no conjunto fático-probatório dos autos e no contrato firmado entre as partes, pelo dever do plano de saúde de custear o tratamento realizado de forma particular pelo ora agravado. 5. Assim, inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, pois seria imprescindível o reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. Agravo interno improvido.