Decisão · STJ

STJ REsp 2057662

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2021-10-14publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEDAE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, restou comprovada a responsabilidade objetiva da recorrente pelos danos ambientais decorrentes da ocupação irregular da faixa de proteção marginal do Rio Banca da Velha, ante à omissão específica no dever de preservar e fiscalizar o meio ambiente. Assim, para se afastar a responsabilidade da Cedae necessário se faz o reexame do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 1.969): PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA CEDAE. NEXO CAUSAL ENTRE O DANO CAUSADO E CONDUTA IMPUTADA À RECORRENTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. A agravante busca a reforma da decisão agravada, sustentando que deve ser afastado o entendimento manifestado na decisão monocrática com relação a violação ao art. 1.022, II, do CPC, bem como acerca da aplicação da Súmula 7/STJ, uma vez que: (a) "o ponto nodal da controvérsia é o fato do v. acórdão recorrido não observar que a controvérsia com relação à CEDAE é que lhe fora imposta uma condenação impossível de ser cumprida" e, além disso, "o v. acórdão deveria analisar todas as questões fáticas e jurídicas que circundam o objeto da lide, notadamente a incontroversa ausência de infraestrutura urbana mínima a possibilitar a construção de uma rede coleta de esgoto na região" (fls. 1.894-1.895); (b) "o recurso especial interposto pela CEDAE não visa reexaminar a matéria fática, visa questionar o v. acórdão que, de certa maneira, ignorou o fato de que a CEDAE é uma sociedade de economia mista e não pode se furtar do que prevê o art. 24, IV, da lei 8.666/1993" (fl. 1.985). Ao final, requer a reforma da decisão, pois "não há como prosperar a manutenção do r. decisum, merecendo reforma a r. decisão monocrática nos termos suscitados." (fl. 1.986). Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 1.898-2.007, pelo não conhecimento do recurso especial da Cedae . Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAR E PRESERVAR O MEIO AMBIENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEDAE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 3. No caso, restou comprovada a responsabilidade objetiva da recorrente pelos danos ambientais decorrentes da ocupação irregular da faixa de proteção marginal do Rio Banca da Velha, ante à omissão específica no dever de preservar e fiscalizar o meio ambiente. Assim, para se afastar a responsabilidade da Cedae necessário se faz o reexame do contexto fático-probatório dos autos em sede de recurso especial, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.
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