Decisão · STJ

STJ AREsp 2513408

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O FEITO. OMISSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ. 2. Na espécie, uma vez que a parte deixou de juntar à petição do recurso especial o comprovante do respectivo preparo, ela foi intimada pela Secretaria Judiciária para regularizar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, que só transcorreram, na hipótese, após o período de suspensão de prazos previsto no art. 220 do CPC/2015, findando, pois, apenas em 08/02/2024. O comprovante do pagamento, contudo, só foi juntado aos autos em 09/04/2024 - depois, portanto, do transcurso do prazo a ela conferido e também depois do convalescimento do patrono que atua no feito, em 11/02/2024. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LV COMÉRCIO E RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA e OUTROS em face de decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial. Os agravantes sustentam, em síntese, não ter havido a deserção do recurso, tendo em vista que: (a) a certidão de saneamento de óbices, indicando a ausência de comprovação do recolhimento do preparo do recurso especial, foi publicada em 15/01/2024, no período de suspensão dos prazos processuais; (b) o advogado responsável pelo feito estava de férias em 15/01/2024, bem como ficou afastado das suas atividades de 1º/02/2024 a 10/02/2024; e (c) o preparo foi efetivamente recolhido, embora realmente não se tenha juntado o comprovante do pagamento no momento da interposição do recurso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 1526/1535). Impugnação às fls. 1539/1549. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O FEITO. OMISSÃO. DESERÇÃO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que, no caso de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, a parte será intimada para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC. Dessa forma, aplica-se ao caso a Súmula 187/STJ. 2. Na espécie, uma vez que a parte deixou de juntar à petição do recurso especial o comprovante do respectivo preparo, ela foi intimada pela Secretaria Judiciária para regularizar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, que só transcorreram, na hipótese, após o período de suspensão de prazos previsto no art. 220 do CPC/2015, findando, pois, apenas em 08/02/2024. O comprovante do pagamento, contudo, só foi juntado aos autos em 09/04/2024 - depois, portanto, do transcurso do prazo a ela conferido e também depois do convalescimento do patrono que atua no feito, em 11/02/2024. 3. Agravo interno improvido.
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