STJ AREsp 2486891
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ e à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve de monstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.). 4. Também da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTIANO BUFFON e MARCIA DAS CHAGAS MASSUDA contra a decisão de fls. 854-855, por meio da qual não se conheceu do agravo em recurso especial. No regimental (fls. 860-868), sustentam os agravantes que foram impugnados os óbices apontados pela Corte de origem. Além disso, repisam as razões do apelo nobre e afirmam que "Não se reapresenta fatos para voltar a discuti-los, apenas se indaga aplicação errônea de Lei sobre o presente caso, não sendo o caso da aplicação da Sumula 7 do STJ" (fl. 865). Aduzem, outrossim, que "Notem que existe evidente prejuízo ao Recorrente que, caso não apreciado e não modificado, arcará com prejuízos na quantidade de pena, por demasiada aplicada em seu desfavor, em regime fechado, fato que não condiz com a justiça no presente caso, faltando a análise do direito" (fl. 866). Requerem, ao final (fls. 866-867): "A) Seja recebido e processo o presente recurso de agravo regimental, tendo em vista que foram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade, determinando a intimação dos AGRAVADOS para, caso queira, manifestar-se no prazo legal; B) Ato contínuo, requer apreciado diante do juízo de retratação pela MM Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça Relatora do presente Recurso interposto e caso provido seja apreciado o Agravo em Recurso Especial; caso desprovido, que seja submetido ao colegiado para o julgamento; C) Em sendo negado o provimento ao presente agravo regimental de agravo em recurso especial, requer que seja afastada a penalidade prevista no Art.258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso segue fundamentação coerente, busca a justiça no presente caso, esclarecendo todos os pontos de irresignação, demonstra o direito pleiteado nesta Superior instância, e mesmo que venha resultado negativo do presente feito, o que não se requer, pleiteia que não sejam aplicadas as penalidades, pois o Recorrente só busca seu direito a justiça diante da aplicação equivocada do direito material." Apresentada contraminuta pela parte agravada (fls. 901-905). Em seu parecer, o d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 883-886). Por manter o decisum, trago o feito a julgamento do colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem, para negar trânsito ao recurso especial, com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ e à incidência da Súmula n. 83/STJ. 3. Conforme entendimento pacífico nesta Corte Superior, "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve de monstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos." (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023.). 4. Também da jurisprudência deste Superior Tribunal, colhe-se o entendimento segundo o qual "Para se afastar o óbice contido na Súmula 83/STJ, não basta que se mencione um único julgado, devendo "ser trazidos à colação julgados do Superior Tribunal de Justiça, atuais em relação à decisão agravada, que demonstrem ter o acórdão recorrido adotado entendimento contrário à posição dominante da jurisprudência desta Corte Superior" (AgRg no AREsp n. 1.712..720/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 26/10/2020, grifei.) 5. Agravo regimental improvido.