Decisão · STJ

STJ AREsp 3192318 / SC

Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-05-11publicado em 2026-05-14
CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DANO MORAL. DANO MORAL NÃO SE PRESUME. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto ao art. 39 do CDC (Súmula n. 284 do STF), e por incidência das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ quanto aos arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, prejudicando o dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a empréstimo consignado fraudulento com descontos indevidos em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$ 16.316,36. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou inexistente a relação jurídica, condenou à restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas e fixou danos morais em R$ 5.000,00, com honorários de 10% sobre a condenação. 4. A Corte de origem reformou parcialmente para afastar a condenação por danos morais, mantendo os demais pontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a falha de segurança bancária, com fraude em empréstimo consignado e desconto em benefício previdenciário, enseja responsabilidade objetiva e dano moral in re ipsa (art. 14 do CDC); (ii) saber se o ato ilícito e o dever de reparar (arts. 186 e 927 do CC) foram indevidamente afastados ao se exigir prova específica do abalo moral; (iii) saber se o acórdão deixou de reprimir prática abusiva ao tratar "descontos módicos" como critério quantitativo (art. 39 do CDC); e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento do dano moral e da responsabilidade objetiva em hipóteses de fraude com descontos em verba alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que a falha na prestação do serviço bancário não gera automaticamente dano moral e exige demonstração de abalo além do mero dissabor, está alinhado à jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. A revisão das premissas fático-probatórias para reconhecer dano moral é inviável em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado ante os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão que afasta dano moral quando não demonstrado abalo extrapatrimonial que ultrapasse mero dissabor, ainda que reconhecida falha do serviço bancário; 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório a fim de reconhecer dano moral; 3. A divergência jurisprudencial fica prejudicada pela incidência dos óbices sumulares sobre a mesma matéria" . Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 39; CC, arts. 186 e 927; CPC, arts. 373, 85, § 11, 80, 1.026, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025; STJ, REsp n. 2.161.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AREsp n. 2.665.714/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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