Decisão · STJ

STJ AREsp 2103900

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-04-06publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BROTHERS ADMINISTRACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., BRIOTE & CIA LTDA. contra decisão monocrática por meio da qual aplicou a Súmula n. 182/STJ do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fl. 139): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. IN5URG NCIA DOS EXECUTADOS. NÃO PROVIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DÁ TAXA SELIC. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC/IGP-DI E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. PRETENSÃO DE REDISCÜSSÃO DA TEMÁTICA. APRECIAÇÃO ANTERIOR EM PRIMEIRO E EM SEGUNDO GRAU, NO DECISÓRIO DE MOV. 482.1. E AGRAVO DE INSTRUMENTO 0040659-35.2020.8.16.0000. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ARTIGOS 505 E 507, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz as agravantes não foram genéricas em seus fundamentos, pelo contrário, impugnaram o decisum pormenorizadamente, alegando que o propósito do recurso interposto é a correta aplicação do inciso I do art. 1.019 e do parágrafo único do art. 995, do CPC, ou seja, é a adequação da subsunção dos fatos à solução normativa aplicável à hipótese, tendo em vista que no caso em julgamento, a questão controvertida principal consiste em saber se estão presentes os requisitos dos artigos supramencionados, a permitir a concessão do efeito suspensivo pedido. . Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões (fl.366). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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