STJ AREsp 2433718
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO IMÓVEL E REVERSÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. SÚMULA 486/STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos e das provas, concluiu que "o executado/agravante não comprovou que extrai seu sustento do bem penhorado, tampouco que seja seu único imóvel". A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RODRIGO MALDONADO RAZUK AMARAL contra decisão da ilustre Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de impossibilidade de reexame de matéria probatória em sede de apelo nobre (Súmula 7/STJ). Nas razões do agravo interno (fls. 191-194, e-STJ), alega a parte recorrente que não é o caso de incidência da Súmula 7 desta Corte, pois o que se pretende é a revaloração das provas, e não o reexame do acervo fático-probatório. Requer a submissão do feito à deliberação do Órgão Colegiado. Devidamente intimada, COOPERATIVA AGRÍCOLA MISTA DE ADAMANTINA - CAMDA apresentou impugnação do agravo interno às fls. 197-204, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL ALUGADO A TERCEIROS. BEM DE FAMÍLIA NÃO RECONHECIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO IMÓVEL E REVERSÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. SÚMULA 486/STJ. INAPLICABILIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 486 do STJ, "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família". 2. Na hipótese, o Tribunal de Justiça, após o exame dos autos e das provas, concluiu que "o executado/agravante não comprovou que extrai seu sustento do bem penhorado, tampouco que seja seu único imóvel". A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 3 . Agravo interno a que se nega provimento.