Decisão · STJ

STJ AREsp 2252824

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-11-14publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO JAQUELINE DE SENA NUNES interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.886-1.902, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 283, 284 do STF, 5 e 7 do STJ e da não demonstração do dissenso jurisprudencial. A parte agravante alega que "foram indicados os dispositivos de forma clara e precisa, que foram violados pelo venerando acordão recorrido, pela NÃO OCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, dispositivos estes, os art. 374, I, II, III, IV, art. 489, II, § 1º, III, IV, VI, art. 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015" (fl. 1.918). Afirma que "A PROCURAÇÃO NÃO ERA EM CAUSA PROPRIA, NÃO ERA IN REM SUAM, NÃO HOUVE PAGAMENTO PELA COMPRA DO IMÓVEL DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA AGRAVANTE" (fl. 1.926). Aduz que "O Tribunal de origem, ignorou às confissões dos réus de que a procuração não era in rem suam, não era em causa própria, de que a agravante era a única proprietária do imóvel, de que não houve pagamento" (fl. 1.926). Assevera que "o que se busca é a qualificação jurídica dos fatos e não o reexame do quadro probatório. Porquanto, a procuração consta no corpo do v. acordão recorrido, e a olhos vistos, não era in rem suam, não apresenta as formalidades legais, ausente a especificação do imóvel, o preço, a quitação. Está explícito que não ocorreu pagamento, não ocorreu quitação. Portanto, não incidem os enunciados das súmulas 5 e 7" (fl. 1.928). Sustenta que "não incidem as Súmulas n. 283 e 284, todas , do STF. Porque os fundamentos do venerando acórdão recorrido foram adequadamente rebatidos pela agravante, porque, a procuração não era in rem suam, tanto que foi revogada no ano de 1999. Ou seja, antes da lavratura da escritura a non domino, pelos réus, ora agravados" (fl. 1.932). Defende que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado, efetuando-se "o devido confronto analítico e demonstrada a similitude fática entre os julgados" (fl. 1.934). Requer o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Obstam o conhecimento do recurso especial a falta de indicação do dispositivo legal considerado violado ou a deficiência de fundamentação que impeça a aferição dos motivos em que se fundou a irresignação, inviabilizando a compreensão da controvérsia (Súmula n. 284 do STF). 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios. 4. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.
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