STJ AREsp 1861379
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais constantes dos autos, concluiu estar devidamente comprovada nos autos a efetiva prestação dos serviços laboratoriais, sendo devido o pagamento dos valores estampados nas notas fiscais emitidas pela agravada. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno, interposto por QUALITAS VITAE MEDICINA LABORATORIAL LTDA, contra decisão monocrática de lavra da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 494/496), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões recursais, a agravante reitera, em síntese, que "o acórdão objeto do recurso especial fora omisso quanto à apreciação das razões arroladas que justificam a reforma da sentença proferida pelo Juízo a quo" (fl. 523). Afirma que o "suposto padrão obrigacional entre as partes não foi suscitado pela ora Agravada, de modo que é um fato externo que ultrapassa a delimitação da controvérsia pelas partes" (fl. 529). Aduz que, para aferir a ofensa ao artigo 373 do CPC/2015, "não é necessário revolvimento fático-probatório, porquanto asseverou o acórdão que não seria necessário fazer comprovação da prestação do serviço" (fl. 532). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 540/547. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. O julgador não viola os limites da causa quando reconhece os pedidos implícitos formulados na inicial, não estando restrito apenas ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair da interpretação lógico-sistemática da peça inicial aquilo que se pretende obter com a demanda. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais constantes dos autos, concluiu estar devidamente comprovada nos autos a efetiva prestação dos serviços laboratoriais, sendo devido o pagamento dos valores estampados nas notas fiscais emitidas pela agravada. A modificação desse entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.