Decisão · STJ

STJ HC 913066

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-10publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊN CIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por WALLAS CARLOS CUNHA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus pela aplicação da Súmula n. 691/STF. Depreende-se dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal (e-STJ fls. 64/66). Impetrado habeas corpus na origem, o Desembargador relator indeferiu o pedido liminar (e-STJ fls. 22/24). Neste writ, a defesa alegou constrangimento ilegal em razão da existência de nulidade por cerceamento de defesa, visto que, apesar de ter juntado aos autos pedido de habilitação antes da realização da audiência de custódia, não foi intimada dos atos processuais subsequentes. Asseverou que, "mesmo devidamente habilitado e constituído para funcionar nos autos representando o agora réu, Sr. Wallas .. , não foi intimado de nenhuma movimentação processual, nem sequer para apresentar resposta à acusação, que foi oportunizada pela i. Defensoria pública" (e-STJ fl. 8). O mandamus foi indeferido liminarmente pela incidência da Súmula n. 691/STF (e-STJ fls. 106/108). No presente agravo regimental, reitera o pedido de declaração de nulidade do processo originário desde o recebimento da denúncia (e-STJ fl. 131). É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 691 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊN CIA. JULGAMENTO MERITÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme na compreensão de que não tem cabimento o habeas corpus para desafiar decisão do relator que indeferiu o pedido liminar. Inteligência do enunciado sumular n. 691 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os rigores do mencionado verbete somente são abrandados nos casos de manifesta teratologia da decisão ou constatação de falta de razoabilidade. 3. Não demonstrada de plano a configuração da flagrante ilegalidade, não há como afastar o óbice ao conhecimento do remédio constitucional, devendo-se aguardar o julgamento meritório da impetração perante o Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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