Decisão · STJ

STJ AREsp 2491094

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-04-25publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ABORDADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas relacionada ao Tema n. 955/STJ, no que promoveu modulação de efeito para reconhecer a procedência dos pleitos de incorporação dos reflexos nas ações ajuizadas até a data de julgamento do paradigma, bem como expressamente destacou sobre a necessidade de integralização da reserva matemática. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A exclusão da multa por embargos protelatório, nos moldes traçados pelo Tribunal de origem, além de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, também não autoriza seu afastamento, visto que, julgada a apelação com amparo em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com parcial provimento dos apelos para adequação ao entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, o manejo dos aclaratórios reiterando tão somente tese já abordada no paradigma apenas reforça o inconformismo da parte com o entendimento qualificado. 4. "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/11/2021). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 826-834). Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa ostenta o seguinte teor (fls. 490-491): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE COBRANÇA - PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO -DESCABIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRESCRIÇÃO -NÃO VERIFICAÇÃO - PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA-SUPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA - REVISÃO E RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA - INCLUSÃO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO - OBSERVÂNCIA DAS TESES FIXADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - TEMAS REPETITIVOS Nos. 955 e 1.021 - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - DEMANDA AJUIZADA ANTERIORMENTE A 08/08/2018 - EXISTÊNCIA DE PREVISÃO REGULAMENTAR - RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS, COM OS APORTES A SEREM VERTIDOS PELO PARTICIPANTE E PELO PATROCINADOR - APURAÇÃO POR PERÍCIA ATUARIAL. - Não é possível o sobrestamento da Ação quando o paradigma invocado já foi Julgado. - O Patrocinador do Plano de Previdência Complementar está legitimado para figurar no polo passivo da Demanda em que o Participante postula a revisão do benefício de suplementação da aposentadoria, para inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias reconhecidas na seara trabalhista, e a recomposição da reserva matemática.-Em se tratando de prestações de trato sucessivo, o decurso do prazo prescricional não atinge o próprio fundo de direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede à propositura da Ação. - Ao julgar os Temas Repetitivos n. 955 e 1.021, que versaram sobre a possibilidade de inclusão no cálculo da complementação de aposentadoria, paga por entidade fechada de previdência privada, de verbas remuneratórias incorporadas ao salário do trabalhador por decisão da Justiça do Trabalho, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento deter "como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria." (STJ - REsp nº 1.740.397/RS). - Entretanto, em modulação dos efeitos das teses firmadas, aquela Corte decidiu que, nas demandas ajuizadas na Justiça comum até 8/8/2018 (data do julgamento do REsp. nº 1.312.736/RS - Tema repetitivo nº 955/STJ), é admitida a inclusão dos reflexos de verbas remuneratórias, reconhecidas pela Justiça do Trabalho, nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria, condicionada à previsão regulamentar de que as parcelas de natureza remuneratória devam compor a base de cálculo das contribuições a serem recolhidas e servir de parâmetro para o cômputo da renda mensal inicial do benefício, e à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas, com os aportes correspondentes às cotas do Patrocinador e do Participante (STJ - EREsp. nº 1.557.698/RS), observado o teto contributivo, segundo se apurar em Perícia Atuarial, na fase de Liquidação de Sentença. - Havendo o regular enquadramento do litígio nas exceções delineadas nos Julgados paradigmas, o Participante/Postulante faz jus à revisão do benefício suplementar, bem como ao ressarcimento das diferenças estipendiárias que forem apuradas. Os embargos de declaração que se seguiram, opostos pelo recorrente e pelo recorrido, foram rejeitados, com aplicação de multa (fls. 533-551 e 566-603). Nas razões do recurso interno, a agravante reitera tese de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC e que inadequada fixação de multa com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. Pugna, por fim, pelo provimento do recurso. A agravada não apresentou contrarrazões (fl. 855). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTES. INCONFORMISMO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA N. 7/STJ. REITERAÇÃO DE TESE JÁ ABORDADA. CARÁTER PROTELATÓRIO. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões tidas como omissas relacionada ao Tema n. 955/STJ, no que promoveu modulação de efeito para reconhecer a procedência dos pleitos de incorporação dos reflexos nas ações ajuizadas até a data de julgamento do paradigma, bem como expressamente destacou sobre a necessidade de integralização da reserva matemática. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A exclusão da multa por embargos protelatório, nos moldes traçados pelo Tribunal de origem, além de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, também não autoriza seu afastamento, visto que, julgada a apelação com amparo em entendimento firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, com parcial provimento dos apelos para adequação ao entendimento firmado nos Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ, o manejo dos aclaratórios reiterando tão somente tese já abordada no paradigma apenas reforça o inconformismo da parte com o entendimento qualificado. 4. "É correta a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando as questões tratadas foram devidamente fundamentadas na decisão embargada e ficou evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração" (REsp n. 1.943.628/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 3/11/2021). Agravo interno improvido.
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