STJ AREsp 2526134
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ADJANE FERREIRA DO NASCIMENTO contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fls. 565-574): Condomínio. Execução. Embargos de terceiro ajuizados pela companheira do proprietário da unidade condominial. Obrigação de pagar as contribuições condominiais que é indivisível e vinculada à coisa. Possibilidade de penhora da totalidade do bem. Impenhorabilidade do bem de família inoponível nas execuções fundadas em contribuições condominiais. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, o agravante invoca o princípio da instrumentalidade das formas aduzindo que "O aproveitamento do recurso outrora apresentado, ou seja, com a incidência do princípio da fungibilidade recursal é medida da mais lidima justiça, pois o formalismo processual não pode imperar quando o que está em jogo é a vida de uma pessoa, noutras palavras, retirar o direito a julgamento pela esfera superior em razão de um formalismo pode frustrar direito legítimo" (fl. 839). Alega que o agravante preencheu os requisitos da tempestividade e inocorrência de erro grosseiro, o que justificaria a incidência da fungibilidade recursal apta a permitir o aproveitamento do recurso apresentado (fl. 839). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.