STJ REsp 1660519
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CELEBRAÇÃO DE ADITIVO ENTRE A CONTRATANTE (SEGURADA) E A CONSTRUTORA (TOMADORA). AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO ESCOPO DA OBRA. ALTERAÇÃO CONSIDERADA IRRELEVANTE DIANTE DA COMPLEXIDADE DO OBJETO CONTRATADO. 1. Na espécie, verifica-se que entender de forma diversa do Tribunal de origem, para concluir que os aditivos realizados alteraram o escopo do contrato, que tais modificações teriam sido relevantes frente à complexidade do objeto contratado, e que tais aditivos teriam dado causa ao atraso na obra, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e análise de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 2103-2112 que negou provimento ao recurso especial. Esclarece a agravante que "Trata-se de ação de cobrança ajuizada em abril/2006 pelo Hospital do Coração do Brasil S/A("Hospital do Coração") em face de Classer Engenharia ("Classer") Ltda e Junto Seguros S/A, tendo em vista o suposto inadimplemento da Classer em relação à obra de nova instalação do Hospital do Coração. A Junto Seguros foi incluída no polo passivo da demanda em razão da emissão da apólice n. 07-0740-150018, na modalidade Executante Construtor, cujo objeto era a garantia da obra em questão. A importância segurada foi fixada em R$ 388.367.05 (trezentos e oitenta e oito mil trezentos e sessenta e sete reais e cinco centavos)". Aduz que: i) não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ, haja vista que "as matérias em debate, quais sejam, alteração do objeto garantido pela apólice de seguro garantia sem prévia comunicação e anuência da seguradora e a consequente perda do direito à indenização, foram devidamente analisadas nos acórdãos rebatidos, sendo que da simples leitura do que já esta nos autos é possível extrair a controvérsia instalada, sem necessidade de reavaliação de provas, tampouco revolvimento dos fatos. Toda a controvérsia já está posta nos acórdão, restando, apenas, que este Tribunal aplique corretamente os dispositivos legais invocados"; ii) "embora a imprescindibilidade de prévia anuência da seguradora para alterações no objeto segurado estar prevista na cláusula 9ª das Condições Gerais, não se configura hipótese de reinterpretação ou reanálise do clausulado. Isso porque, tal disposição apenas corrobora as disposições legais que definem a natureza jurídica do contrato de seguro, ou seja, tal obrigação decorre da necessidade de predeterminação do risco a ser assumido pela seguradora e impossibilidade de interpretação de forma extensiva, em linha com o que dispões os artigos 757 e 760 do Código Civil"; iii) "as alterações dos termos das obrigações contratuais inicialmente seguradas (interesse legítimo segurado), com alteração de serviços, valores e prazos, importa em novo risco a ser analisado e subscrito pela seguradora. Afinal, se o interesse legitimo segurado contra riscos predeterminados foi alterado, necessário que a seguradora redimensione seus custos, provisões técnicas contábeis, contratação de resseguro. Ainda, a alteração do escopo inicial do risco, implica em eventual alteração no valor do prêmio pela emissão de endosso da referida garantia". No caso, "o segurado alterou o contrato por meio de aditivos, sobrevindo sinistro, não deve subsistir o dever da Junto Seguros em indenizá-lo. A partir do momento em o que o objeto segurado é alterado sem prévia anuência da seguradora, desconstitui-se o risco para o qual a seguradora se vinculou inicialmente mediante a emissão de apólice de seguro garantia, deixando de existir a garantia ao interesse legítimo contra riscos predeterminados, porquanto ignora o elemento essencial do contrato de seguro: assunção de novo risco". Contrarrazões apresentadas às fls. 2131-2139. O recurso recebeu juízo prévio de admissibilidade positivo (fls. 2082-2083). É o relatório. Passo a decidir. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CELEBRAÇÃO DE ADITIVO ENTRE A CONTRATANTE (SEGURADA) E A CONSTRUTORA (TOMADORA). AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MANUTENÇÃO. NÃO ALTERAÇÃO DO ESCOPO DA OBRA. ALTERAÇÃO CONSIDERADA IRRELEVANTE DIANTE DA COMPLEXIDADE DO OBJETO CONTRATADO. 1. Na espécie, verifica-se que entender de forma diversa do Tribunal de origem, para concluir que os aditivos realizados alteraram o escopo do contrato, que tais modificações teriam sido relevantes frente à complexidade do objeto contratado, e que tais aditivos teriam dado causa ao atraso na obra, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos e análise de cláusula contratual, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.