STJ AREsp 2559527
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21/3/2022). 3. Contudo, para que prevaleça o referido entendimento, imprescindível que a parte traga aos autos documento idôneo que comprove sua alegação, não sendo suficiente, para tanto, a apresentação de print de tela ou recorte de página extraída da internet e inserida no corpo da petição. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.146.308/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 14/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial da parte em razão da sua intempestividade. O agravante alega que "apesar de aparentemente haver intempestividade, o sistema PJE do Tribunal de Justiça da Bahia exibe o expediente com prazo final em 22/11/2023 - 23:59:59" (fl. 1.145). Nesssa linha, apresenta nas razões de seu agravo interno print de recorte da tela do aludido sistema (fl. 1.145) e refere que este eg. STJ "consolidou entendimento de que o erro na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal de origem configura justa causa para afastar a intempestividade do recurso, nos termos previstos no art. 223, § 1º, do CPC/2015, pois tal equívoco não pode ser imputado ao recorrente" (fl. 1.145). Ao final, requer seja reconsiderada a decisão agravada e apreciado o agravo em recurso especial. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ELETRÔNICO. INFORMAÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao recorrente (EAREsp 1.759.860/PI, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 21/3/2022). 3. Contudo, para que prevaleça o referido entendimento, imprescindível que a parte traga aos autos documento idôneo que comprove sua alegação, não sendo suficiente, para tanto, a apresentação de print de tela ou recorte de página extraída da internet e inserida no corpo da petição. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.146.308/RN, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 14/3/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.023.192/MA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/10/2022. 4. Agravo interno não provido.