Decisão · STJ

STJ HC 902223

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-04-02publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra seu filho, com prevalecimento das relações domésticas e de coabitação, bem como pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006, por 11 (onze) vezes, e no art. 147-A, § 1º, II, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, no contexto da Lei nº. 11.340/2006. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MURILO AYUB BARRAL contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 808/810). Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra seu filho, com prevalecimento das relações domésticas e de coabitação, bem como pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, por 11 (onze) vezes, e no art. 147-A, § 1º, II, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, no contexto da Lei n. 11.340/2006. Impetrado prévio habeas corpus, o Desembargador Relator indeferiu a liminar (fls. 795/798). No writ, ponderou o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que teria sido negado na origem o reconhecimento da conexão entre as ações acima, para fins de reunião dos processos perante a Vara do Tribunal do Júri, o que permitiria produção de única prova e instrução processual. Solicitou, liminarmente, o sobrestamento do Processo nº 1514337-04.2023.8.26.0554, referente aos delitos de descumprimento de medida protetiva, até que se defina a sua real competência. No mérito, pretende o reconhecimento da conexão probatória existente entre os feitos para que ambos possam tramitar perante a Vara do Tribunal do Júri da Comarca de origem. Na decisão de (fls. 808/810), o habeas corpus foi liminarmente indeferido com fundamento na Súmula 691/STF. Daí o presente regimental, no qual a Defesa alega que, apesar de a matéria não ter sido examinada pelo Tribunal de origem, há flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice sumular. Aduz que o caso envolve dois processos criminais distintos, ambos decorrentes do mesmo boletim de ocorrência que narrava supostos maus tratos contra uma criança (filho do paciente) e descumprimento de medida protetiva em desfavor da ex-esposa. Apesar de inicialmente instaurado um único inquérito, o Ministério Público acabou denunciando o paciente em processos separados - um por descumprimento de medida protetiva e outro por tentativa de homicídio contra o filho. Reverbera, ademais, que há nítida conexão probatória entre os dois processos, pois inseridos no mesmo contexto de violência doméstica e familiar, de modo que uma única prova pode influenciar ambos os fatos apurados. Sustenta que o não reconhecimento da conexão probatória pelas instâncias ordinárias configuraria flagrante ilegalidade. Requer, assim, a concessão da ordem para reconhecer a conexão probatória e determinar a reunião dos processos no Tribunal do Júri. Pede, desse modo, a reconsideração da decisão impugnada ou a apresentação do feito para a análise colegiada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO JULGADO. SÚMULA N. 691 DA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n. 691/STF. 2. No caso, não se constata, prima facie, flagrante ilegalidade que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que o paciente foi denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio qualificado contra seu filho, com prevalecimento das relações domésticas e de coabitação, bem como pela prática dos delitos tipificados no art. 24-A da Lei nº. 11.340/2006, por 11 (onze) vezes, e no art. 147-A, § 1º, II, todos na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, no contexto da Lei nº. 11.340/2006. 3. Não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele Órgão a apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso a esta Corte Superior adiantar-se nesse exame, sobrepujando a competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente processado. 4. Agravo regimental não provido.
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